NR 12 divide opiniões

Por Bruno Moreira

Publicada no final de 2010, norma relativa à segurança no trabalho em máquinas e equipamentos é criticada por Conselho Nacional das Indústrias (CNI). Especialistas do setor elogiam regulamento.

No final de 2010, tornou-se vigente a nova versão da Norma Regulamentadora Nº 12 (NR 12), relativa à segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Especificamente, o documento normativo e seus 12 anexos, publicado em 17 de dezembro do referido ano, pelo Ministério do Trabalho e Educação (MTE), definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos. Regulamenta ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.

O engenheiro de segurança e consultor na área, José Carlos Freitas, que participou da elaboração da revisão da NR 12, conta que o novo documento começou a ser redigido em 2008, três décadas depois de sua última revisão, ocorrida em 1978. A versão antiga, criada para preencher um vácuo no que se referia a regras para estabelecer a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, continha apenas seis páginas. Neste sentido, a versão atualizada, que conta com mais de 100 páginas, tornou mais complexos e completos os requisitos que devem ser obedecidos para que se previnam acidentes e doenças do trabalho. Para se ter uma ideia da importância e do que se esperava com a empreitada, foi montada uma aliança tripartite, composta por Governo, empregados e empresários, com o objetivo de debater, elaborar e redigir a nova versão da NR 12.

Entretanto, nem todo este zelo por parte do MTE, impediu que a Confederação Nacional de Indústrias (CNI) demonstrasse insatisfação após a entrada em vigor da NR 12, propondo modificações no texto normativo. Em nota enviada à revista O Setor Elétrico, a entidade afirma trabalhar pelo aprimoramento da NR 12, a fim de que esta seja uma norma “técnica e financeiramente exequível” para as empresas do país. Nesse sentido, a CNI sugere, entre outras medidas, a criação de uma linha de corte temporal para que a norma não retroaja ao parque industrial instalado antes de sua publicação e adquirido em total conformidade com a lei vigente à época. “É preciso ressaltar que a indústria brasileira não abre mão da máxima proteção e segurança do trabalhador, mas não considera razoável que uma norma retroaja, tornando irregular todo o parque industrial instalado antes de 2010”, declara.

A Confederação argumenta que a NR 12 contrariou a boa prática internacional ao abarcar todo o parque industrial, exigindo alteração em centenas de milhares de máquinas usadas país afora. Conforme a entidade, a nova NR 12 extrapolou as normas de segurança da União Europeia, consideradas como referência internacional, e nas quais o texto brasileiro fundamentou-se. Isto porque, segundo a entidade, a legislação europeia, em vigor desde 2006, foi aplicada apenas a máquinas novas, excluindo as que já se encontravam na linha de produção.

Além disso, a norma brasileira difere de sua referência internacional em relação ao prazo para adequação e à forma como as empresas deveriam agir para se adaptar às novas regras. Conforme a CNI, na Europa, as empresas receberam dos órgãos de fiscalização três anos para se adequarem, já, no Brasil, foi definido um cronograma com 131 prazos diferentes, sendo que algumas empresas tiveram de cumprir vários prazos ao mesmo tempo. No que se refere a como as empresas deveriam se adaptar, no continente europeu, coube a cada fabricante a definição de como se adaptar às regras. Já em solo brasileiro, foi a regra que definiu quais dispositivos de segurança a indústria precisou instalar em cada equipamento, alguns dos quais, de acordo com a entidade, se mostraram tecnicamente inviáveis.

O engenheiro de segurança participante na elaboração da NR 12, José Carlos Freitas, não encara de forma muito positiva as reclamações da CNI. Não obstante as exigências distintas entre a norma brasileira e europeia, o engenheiro destaca ser impossível comparar a situação nacional com a do continente europeu, no que diz respeito ao parque de máquinas e equipamentos, e ao modo como as máquinas e os equipamentos são tratados. “Hoje na Europa, eles estão bem mais avançados que nós. As máquinas não são tão velhas e o nível de exigência de segurança dos seus equipamentos é bem maior do que o dos brasileiros”, diz. No Brasil, ao contrário, boa parte do parque industrial é sucateada, segundo Freitas. “Eu fui fazer vistorias em máquinas que não cumpriam nem os requisitos da norma NR 10 (segurança em instalações e serviços em eletricidade), cuja última atualização ocorreu em 2004”, relata.

Com relação à retroatividade da norma nacional, algo que não existe na legislação europeia, Freitas explica que tal peculiaridade não significa que a máquina usada do parque industrial europeu não seja tratada de maneira distinta em comparação à máquina nova. “O fabricante, ciente de que existe uma nova norma de segurança, comunica o usuário sobre isso, deixando para ele a decisão de atualizar ou não sua máquina usada”, explica.

Freitas questiona ainda sobre a demora da entidade em realizar estas reclamações. “A revisão da NR 12 foi publicada em 2010 e as reclamações só começaram em 2012. Antes de ser publicada, a norma foi colocada em consulta pública. Por que ninguém reclamou na época? ”, indaga o consultor, relembrando que as reinvindicações da CNI em relação à retroatividade da norma começaram a ocorrer por conta das padarias do Rio de Janeiro, cujas máquinas panificadoras estariam em sua maioria obsoletas e inseguras.

As críticas do engenheiro de segurança em relação ao pleito da CNI não se resumem apenas à demora da confederação para fazer as reclamações e à comparação, considerada descabida por ele, entre a situação das máquinas brasileiras e europeias. A falta de conhecimento técnico das reivindicações também é citada pelo engenheiro. Freitas conta que, recentemente, analisou um texto elaborado pela confederação a respeito da NR 12 e verificou nele uma série de erros técnicos. “Eles não sabem do que estão falando. Para fazer algo deste gênero, é preciso de um corpo técnico adequado”, afirma o engenheiro, enfatizando que todo o debate para a elaboração da NR 12 foi realizado com maioria de técnicos e engenheiros. “Havia representação sindical, que falava da parte prática, mas na hora da discussão técnica eles não se intrometiam”, lembra.

Por fim, o consultor faz questão de destacar que a NR 12 tem foco no risco, objetivando sua mitigação, independentemente se as máquinas são novas ou usadas. Por essa razão, o documento normativo cita a ABNT NBR ISO 12100, norma que especifica a terminologia básica, os princípios e uma metodologia para obtenção da segurança em projetos de máquinas. “A grande dificuldade que eu vejo é o pessoal do mercado ter esse entendimento”, diz Freitas.

Dificuldades para adequação

Atualmente, todos os prazos para que as empresas ajustassem suas máquinas e equipamentos à NR 12 já terminaram. Em teoria, todo o parque de máquinas brasileiro já teria que estar adequado à nova norma, mas essa não é a realidade, afirma o engenheiro eletricista e pós-graduado em segurança no trabalho, Robélio Lopes da Silva. Gerente de projetos da Arteseg, empresa que atua desde a elaboração de laudo técnicos até a implementação de medidas de segurança para máquinas e sistemas elétricos, Silva relata que muitas empresas ainda têm procurado a Arteseg para adequarem suas máquinas. “A demanda esteve muito maior em 2014 e 2015”, conta o gerente, explicando que, na virada do ano, houve uma freada de pedidos em razão da crise econômica e política.

Em relação ao estado dos equipamentos avaliados pela Arteseg, o gerente de projetos afirma ter presenciado uma variedade de condições. Segundo ele, há empresas em que o parque de máquinas é incrivelmente novo, limpo, com sinalização correta, etc. “Em contrapartida, já vi empresas com máquinas antigas, até meio sucateadas, onde não existe nada de adequação, nenhuma cultura visando à NR 12”, diz. De uma maneira geral, no entanto, segundo Silva, as empresas estão cientes de que é preciso haver uma modificação.

O gerente explica que a procura das empresas pela Arteseg, no sentido de analisar e adequar suas máquinas e equipamentos, acontece normalmente após as companhias terem sido notificadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho. Neste contato com os fabricantes, o fiscal solicita o inventário de máquinas – a análise de riscos, ou seja, a classificação do risco da máquina – e o cronograma para a adequação dos equipamentos que foram apontados como não conformes.

Para quantificar os riscos do equipamento/processo e a severidade dos mesmos, emprega-se a técnica Hazard Rating Number (HRN), em que são respondidas numericamente as seguintes questões: Qual a probabilidade de alguém se ferir? Qual o grau de risco? Quantas pessoas trabalham na máquina? Qual a frequência de exposição a esse risco? Ou seja, cada item receberá uma nota, que, somadas, gerarão o HRN, ou seja, a grandeza do risco do equipamento/processo. Um HRN de 100, por exemplo, é considerado um risco grave. Ante esta taxa, o órgão fiscalizador já solicita que a empresa informe o que deve ser realizado para a diminuição do índice. “Inicialmente apontado o risco, já é preciso dar a solução”, diz.

A fiscalização, no entanto, segundo o gerente de projetos, já foi sentida como mais dura pelas empresas que contratam os serviços da Arteseg. Baseando-se em sua experiência, Silva afirma que, a partir de 2013, os fiscais partiram a campo cobrando o cumprimento da norma com muito rigor, chegando até, em determinada ocasião, a parar a produção de uma planta industrial de uma grande empresa multinacional para analisar as máquinas. Atualmente, porém, neste momento de crise no país, o trabalho dos órgãos fiscalizadores está mais consciencioso, de acordo com o engenheiro eletricista. Mesmo se a empresa não se adequar rapidamente, mas estiver seguindo de maneira correta o cronograma de trabalhado apresentado para adequação das máquinas e equipamentos, os fiscais do Ministério do Trabalho enxergarão isso com “bons olhos”. Neste sentido, de acordo com Silva, os agentes fiscalizadores verificarão principalmente se foram adequados, em primeiro, lugar os equipamentos que apresentam um risco mais alto ao usuário.

Equipamentos de guindar para elevação de pessoas

A área elétrica permeia a NR 12 como um todo, isto é inegável, já que as máquinas e equipamentos normalmente necessitam de eletricidade para funcionar. Contudo, há uma parte da norma que se relaciona de forma mais direta com o setor: trata-se do Anexo XII, publicado em dezembro de 2011 pelo MTE, que dispõe sobre equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura. O anexo traz dezenas de exigências de requisitos técnicos e de gestão para fabricação e utilização de equipamentos tipo cestas aéreas e cestos acoplados em guindautos/guindastes, que são amplamente utilizados em todo país, com mais intensidade pelas concessionárias de energia elétrica e suas contratadas, nas atividades de construção, operação e manutenção das redes de energia elétrica.

Segundo o coordenador da Engenharia de Ferramentas e Equipamentos da Cemig e membro do Grupo Técnico do Anexo XII da NR 12, Hélio Domingos R. Carvalho, o anexo foi gerado e elaborado com o objetivo de estabelecer um patamar tecnológico mínimo para construção e utilização de cestas aéreas, cestos acoplados em guindastes e cestos suspensos, tendo em vista a existência de equipamentos inseguros e a utilização de adaptações improvisadas e até bizarras. Carvalho destaca que um dos principais motivos, no entanto, foi o cesto acoplado em guindastes, usualmente empregado de maneira irregular.

O especialista da Cemig explica que o guindaste tem como função principal elevar cargas, foi desenvolvido para isso, mas que as empresas passaram ao longo do tempo a utilizá-lo para elevar pessoas, usando cestos acoplados. “Não existia nenhuma normalização permitindo o uso destes cestos, então, cada empresa fazia do jeito que achava melhor. Começou a virar uma prática de mercado sem nenhuma regulamentação, gerando muitas soluções, algumas muito inseguras”, diz. Assim, o MTE resolveu regulamentar e aproveitou para incluir cestos aéreos e cestos suspensos nesta norma.

A situação dos cestos aéreos não era tão grave, conforme relata o coordenador de Engenharia de Ferramentas e Equipamentos da Cemig, mas havia algumas coisas inseguras. Por exemplo, os equipamentos de cestas aéreas que vinham dos Estados Unidos – historicamente, os equipamentos utilizados no Brasil eram importados de lá – possuíam sistema de nivelamento. Depois, começaram a surgir algumas cestas aéreas fabricadas no Brasil com nivelamento por gravidade, que é muito mais inseguro. O anexo XII veio corrigir algumas dessas distorções, oferecendo a padronização de itens de segurança.

No que se refere à utilização de cestos suspensos, Carvalho explica que só pode ser feita em situações excepcionais, quando não houver realmente a possibilidade de emprego de equipamentos com cestos aéreos ou guindastes com cestos acoplados ou ainda de uma Plataforma de Trabalho Aéreo (PTA). Para o emprego do cesto suspenso, é preciso que a inviabilidade técnica dos outros equipamentos seja comprovada por laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado e mediante emissão de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

O coordenador reitera a situação precária dos equipamentos antes da nova regulamentação, principalmente relativa a cestos suspensos e acoplados. Entre as mudanças apresentadas pelo Anexo XII, Carvalho destaca: a introdução de sistema de nivelamento; a padronização da caçamba na qual o operador fica alojado; a obrigatoriedade do sistema de nivelamento ativo e automático; e a obrigatoriedade do comando dentro da caçamba, já que, anteriormente, se tratava de um cesto normal, em que o trabalhador não possuía nenhum controle.


Experiência da Terex

Fabricante global de uma ampla gama de produtos, tais como plataformas aéreas de trabalho, guindastes e utilities, no que diz respeito a equipamentos de guindar para elevação de pessoas, a Terex produz em solo brasileiro somente equipamentos do tipo cesta aérea isolados e não isolados.

Na América Latina, a Terex oferece equipamentos nos seguintes segmentos: Plataformas Aéreas de Trabalho, Guindastes, Construção de Estradas, Construção, Utilities e Processamento de Materiais. Conforme o gerente técnico de produtos da Terex Latin America, Carlos Perdigão Gomes, apesar de os equipamentos produzidos pela empresa atenderem a boa parte dos requisitos do Anexo XI da NR 12, ainda assim, “alguns elementos precisaram ser incorporados às máquinas para torná-las mais seguras”.

Ao todo, para adequar seus equipamentos ao Anexo XII, a Terex desenvolveu e implementou: um sistema de operação de emergência que permite a rotação da torre em caso de pane; o sistema Interlock, que impede a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte; o reposicionamento dos comandos das sapatas estabilizadoras a fim de possibilitar a visualização dos movimentos das sapatas estabilizadoras durante a operação; e a instalação de indicadores de inclinação para permitir que o operador visualize se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação lateral permitidos. Na atualidade, todos os equipamentos da companhia já estão em conformidade com a norma.

Gomes destaca dois fatores que foram preponderantes para que a Terex passasse pelo processo de adequação de seus produtos sem enfrentar grandes dificuldades: a participação ativa da empresa do Grupo Técnico responsável pela elaboração do Anexo XII da NR 12 e o fato de “ser uma empresa globalizada que já possuía todo o conhecimento para a implementação dos requisitos do anexo”.

O gerente técnico de produtos da Terex Latin America avalia o Anexo XII como “extremamente importante para garantir a segurança dos usuários de cestas aéreas”, e as exigência do MTE como “razoáveis e factíveis”. Gomes concorda também com o fato de a norma se aplicar também aos equipamentos fabricados antes de sua publicação, destacando que nem todos os equipamentos produzidos até a data da publicação do Anexo XII apresentavam condições seguras de operação”, afirma. “Na nossa visão, equipamentos que não oferecem condições seguras de trabalho devem ser adequados ou retirados de operação”, conclui.

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Uma resposta

  1. Excelente artigo. Fundamental leitura pra quem milita no setor elétrico.

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