Marco regulatório de eólicas offshore é aprovado na Câmara dos Deputados

Em votação realizada nesta quarta-feira (29), a Câmara dos Deputados aprovou, por 403 votos a 16, o projeto de lei conhecido como marco regulatório das eólicas offshore (PL 11.247/2018), que estabelece as diretrizes para o aproveitamento de potencial eólico em plataformas marítimas.

O parecer aprovado, do deputado Zé Vitor (PL-MG), determina que caberá ao Poder Executivo definir quais áreas serão passíveis de instalação de equipamentos geradores, devendo harmonizar as políticas públicas de seus órgãos (como Energia e Meio Ambiente) a fim de evitar ou mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas.

A exploração de energia elétrica em instalações offshore dependerá de autorização ou de concessão e será proibida em determinados setores, como:

  • blocos licitados no regime de concessão, cessão onerosa ou de partilha de produção de petróleo;
  • rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea;
  • áreas protegidas pela legislação ambiental;
  • áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País;
  • áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas;
  • áreas designadas como termo de autorização de uso sustentável no mar territorial.

No caso dos blocos para exploração de petróleo, a petroleira operadora terá preferência para receber a outorga, devendo ser ouvida previamente e demonstrar se há incompatibilidade entre as atividades (energia elétrica com exploração de petróleo).

De igual forma, os setores que serão outorgados para explorar a energia elétrica offshore poderão ser objeto de cessão para outras atividades, caso haja compatibilidade para o uso múltiplo em conjunto com o aproveitamento do potencial energético e sejam atendidos os requisitos e condicionantes técnicos e ambientais para as atividades pretendidas. Seria o caso de exploração submarina de minérios, por exemplo.

Já o direito de comercializar créditos de carbono ou ativos semelhantes, também poderá ser incluído no objeto da outorga, segundo regulamento.

Zona econômica

As outorgas serão concedidas por autorização com chamamento público ou por meio de concessão com licitação, quando houver oferta pública.

A área marítima envolvida é o mar territorial (22 Km da costa), a plataforma continental (em média 70 a 80 km), a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), situada até 370 Km da costa. Estão abrangidos ainda outros corpos hídricos sob domínio da União, como rios e lagos que banham mais de um estado ou em limite com outro país.

Oferta permanente

A cessão de uso da área para gerar energia offshore poderá ocorrer na forma de oferta permanente, quando o poder público delimita áreas para exploração a partir da solicitação de interessados, gerando autorizações.

No caso da oferta planejada, o próprio poder público concedente define áreas de exploração que serão colocadas em oferta por meio de licitação, gerando concessão. O regulamento definirá previamente quais setores poderão ser objeto de sugestão de áreas de exploração por parte dos interessados e quais terão planejamento próprio do órgão concedente.

Deverá definir ainda o procedimento de apresentação de sugestões, pelos interessados a qualquer tempo, de prospectos de áreas, para as quais será exigido estudo preliminar com definição do local, análise do potencial energético e avaliação preliminar do grau de impacto socioambiental.

Se a avaliação de determinados prospectos concluir pela inviabilidade do atendimento conjunto deles em certa área ou resultar em redefinição espacial, a oferta deverá ser por meio de licitação, com áreas planejadas.

Caberá ao regulamento especificar o procedimento de solicitação de Declaração de Interferência Prévia (DIP) relativa a cada prospecto sugerido. A DIP é emitida pelo Poder Executivo após identificar a existência de interferência da área objeto de prospecto em outras instalações ou atividades, como os blocos de exploração de petróleo.

Outorgas concedidas antes de o projeto se tornar lei continuarão válidas pelo prazo fixado no respectivo termo.

Oferta planejada

Quanto à chamada oferta planejada, dependente de licitação, caberá ao poder concedente realizar os estudos ambientais pertinentes para definir e delimitar os setores a licitar.

Dos participantes deverão ser exigidas qualificações técnicas, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade de cumprimento do contrato, inclusive as garantias financeiras para desativar as instalações ao fim da vida útil (descomissionamento).

Os custos para escoar a eletricidade gerada em alto mar poderão ser divididos entre mais de um empreendedor de áreas diferentes.

Embora a outorga confira o direito de exploração de geração de energia em alto mar, o outorgado deverá também buscar autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Licenciamento ambiental

Sobre o licenciamento ambiental, o texto determina que ele deverá observar os resultados do Planejamento Espacial Marinho (PEM), elaborado sob a coordenação da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, do Comando da Marinha. Representantes de 17 pastas participam da comissão.

Obrigações

O edital da licitação de oferta planejada deverá conter requisitos de promoção da indústria nacional e sanções pelo não cumprimento das obrigações.

Após conseguir a outorga, a empresa deverá adotar medidas necessárias para a conservação do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, com destaque para o objeto da outorga e dos respectivos recursos naturais, para a segurança da navegação, das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente.

Outras obrigações são:

  • realizar projeto de monitoramento ambiental do empreendimento em todas as suas fases;
  • garantir o descomissionamento das instalações;
  • comunicar à ANP ou à ANM a descoberta de indício, sudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo ou gás natural e de outros minerais de interesse comercial ou estratégico;
  • comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a descoberta de bem considerado patrimônio histórico, artístico ou cultural, material ou imaterial.

Participação proporcional

Tanto o instrumento convocatório (edital de licitação ou de chamamento) quanto o termo de outorga resultante deverão conter a obrigatoriedade de pagamento:

  • de bônus de assinatura vinculado à obtenção da outorga;
  • participação proporcional devida mensalmente e equivalente a percentual do valor da energia gerada;
  • taxa de ocupação da área, calculada em reais por quilômetro quadrado (R$/Km²), de quitação anual.

Distribuição do dinheiro

O dinheiro obtido com as outorgas, a taxa e as participações será rateado da seguinte forma:

No caso do bônus de assinatura e da taxa de ocupação: destinado à União;

No caso da participação proporcional:

  • 50% para a União;
  • 12,5% para os estados confrontantes onde se situam as áreas em que haverá conexão com o SIN;
  • 12,5% para os municípios confrontantes dessas áreas;
  • 10% para estados e Distrito Federal na proporção do Fundo de Participação dos Estados (FPE);
  • 10% para os municípios na proporção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
  • 5% para projetos de desenvolvimento sustentável e econômico habilitados pelo Poder Executivo federal e direcionados, de forma “justa e equitativa” às comunidades impactadas nos municípios confrontantes, conforme regulamento.

A taxa recebida pela União deverá ser destinada prioritariamente a ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação associadas a energia e indústria.

Descomissionamento

Todos os atos de outorga para explorar energia elétrica offshore deverão conter cláusulas sobre o descomissionamento das instalações, procedimentos para promover o retorno de um local ao estado mais próximo possível de seu estado original após o fim do ciclo de vida do empreendimento.

O abandono ou reconhecimento da caducidade não desobriga o empreendedor de realizar todos os atos previstos de descomissionamento, tampouco do pagamento dos valores devidos pelas participações.

Na remoção das estruturas do empreendimento deverá ser levado em consideração o impacto ambiental na formação e manutenção de recifes artificiais, conforme regulamento.

Carvão mineral

O deputado Zé Vitor acrescentou ainda a obrigatoriedade de contratação de termelétrica a carvão mineral nos leilões de reserva de capacidade. Essa reserva tem o objetivo de planejar contratações para satisfazer demanda futura a fim de evitar racionamentos ou falta de energia.

A contratação deve ir até 2050 e contemplar termelétricas ainda beneficiadas por incentivos setoriais, com quantidade de energia correspondente ao mínimo de carvão estipulado em contratos vigentes em dezembro de 2022. Entram nessa reserva também aquelas com contratos vigentes que terminarão até dezembro de 2028.

O texto fixa ainda critérios para definir o preço de venda dessa energia.

O que acontece agora?

De autoria do ex-senador Fernando Collor, a medida agora retorna ao Senado Federal para nova votação, uma vez que o texto aprovado foi o substitutivo apresentado pelo relator. Cabe aos senadores avaliarem as alterações aprovadas pelos deputados antes de sua possível promulgação.

E como estão os ventos por aqui?

Em setembro deste ano, a Revista O Setor Elétrico produziu a reportagem “Eólica offshore: os ventos brasileiros estão soprando a favor da modalidade?”, trazendo a análise de grandes especialistas – como a presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica), Elbia Gannoum – sobre os desafios e as oportunidades que esse tipo de geração de energia pode trazer ao país, uma vez que já havia uma expectativa quanto à aprovação de um marco legal para a modalidade ainda em 2023.

Clique aqui e confira a reportagem na íntegra.

Com informações da Agência Câmara de Notícias.

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