Distância de segurança para riscos elétricos

Em função da impossibilidade de interrupção da energia elétrica em alguns circuitos e redes, a realização de atividades de operação e manutenção de instalações elétricas em circuitos elétricos energizados é condição habitual para os profissionais da área, seja em instalações no SEP – Sistema Elétrico de Potência de geração, transmissão e distribuição, seja em instalações elétricas industriais.

Essa condição expõe os profissionais de manutenção à riscos elevados de choque elétrico e arco elétrico, sendo necessário  a adoção de medidas de controle especificas para proteção dos trabalhadores que interagem diretamente nos circuitos elétricos, bem como de trabalhadores que executam atividades não relacionadas a manutenção elétrica, como por exemplo, manobras de ligar e desligar equipamentos elétricos de baixa tensão, mas que  também poderão  estar expostos a riscos elétricos, especialmente ao risco de arco elétrico.

A Norma Regulamentadora NR-10, que tratada da Segurança em Instalações Elétricas, estabelece os requisitos e condições mínimas para estes procedimentos, objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Uma das principais inovações introduzidas pela NR-10 foi o estabelecimento de distâncias de segurança para proteger os trabalhadores que interagem com as instalações elétricas, bem como as demais pessoas que, mesmo na realização de outras atividades, podem igualmente estar expostos aos perigos inerentes à proximidade de instalações elétricas energizadas.

A norma estabelece o distanciamento seguro através da criação das ZC – Zona Controlada e da ZR – Zona Risco no entorno de pontos ou conjuntos energizados, onde o ingresso é restrito a profissionais ou pessoas autorizadas mediante determinadas condições, definindo no seu Anexo II distâncias de trabalho padronizadas, cujas dimensões estão associadas ao nível de tensão de trabalho.

A NR10 considera que após os limites estabelecidos para a ZC, está caracterizado a ZL – Zona Livre, onde entende-se que quaisquer pessoas estariam seguras quanto a exposição a riscos elétricos. Entretanto, verifica-se que essa condição de ausência do risco elétrico estabelecida pelas distâncias de segurança definidas pela NR10, somente pode ser considerada como eficaz para proteção ao risco de choque elétrico por contato direto (contato com partes vivas ), não sendo aplicada à exposição ao risco de arco elétrico, uma vez que mesmo posicionadas em ZL, pessoas poderão sofrer consequências quando da exposição a ocorrência de arcos elétricos.

Se consideramos como referência conceitos internacionais, destaca-se as definições da NFPA70E  (Electrical Safety Requirements for Employee Workplaces, 2004) : ”Em certas circunstâncias, a fronteira de proteção ao risco de arco elétrico pode ser uma distância maior às partes energizadas do que a fronteira de aproximação limitada”,  onde a fronteira de proteção  ao  risco  de arco elétrico é a distância na qual é provável que uma pessoa receba queimadura de segundo grau, assumida quando recebe uma energia incidente  de  5 j\cm2   (1,2cal\cm2).

Assim, conclui-se que “mesmo posicionado em local onde não exista o risco de acesso a partes vivas da instalação elétrica, e, portanto, não exista o risco de choque elétrico por contato direto, o profissional ou pessoa poderá sofrer danos oriundos   de um arco elétrico”, em função da proximidade e nível de energia incidente da instalação elétrica.

Dessa forma, é necessário e obrigatório calcular o LAS – limite de aproximação segura, para o risco de arco elétrico, através de metodologia específica e adequada aos cenários elétricos existentes. Esse tema é complexo, e continuaremos a analise em artigos posteriores.

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