ANEEL aprova redução nas tarifas dos consumidores residenciais da Energisa Minas Rio

Consumidores residenciais terão redução de -2,77% a partir de 22 de junho

Em reunião de diretoria colegiada nesta terça-feira (18/6), a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) autorizou o reajuste tarifário anual da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. (EMR). Desde dezembro de 2022, a EMR abriga as áreas de concessão da Energisa Minas Gerais (EMG) e Energisa Nova Friburgo (ENF).  

A concessionária tem sede em Cataguases (MG) e atende aproximadamente 606 mil unidades consumidoras nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. 

Veja os índices aprovados:

EmpresaConsumidores residenciais – B1
EMR-2,77%
Classe de Consumo – Consumidores cativos
Baixa tensão em médiaAlta tensão em médiaEfeito Médio para o consumidor
-2,77%2,29%-1.76%

As tarifas irão vigorar a partir do próximo sábado (22/6). Nos cálculos, houve impacto nos custos com encargos setoriais e transmissão e transporte de energia. 

O efeito médio da alta tensão refere-se às classes A1 (>= 230 kV), A2 (de 88 a 138 kV), A3 (69 kV) e A4 (de 2,3 a 25 kV). Para a baixa tensão, a média engloba as classes B1 (Residencial e subclasse residencial baixa renda); B2 (Rural: subclasses, como agropecuária, cooperativa de eletrificação rural, indústria rural, serviço público de irrigação rural); B3 (Industrial, comercial, serviços e outras atividades, poder público, serviço público e consumo próprio); e B4 (Iluminação pública).

Revisão tarifária x Reajuste tarifário
A Revisão Tarifária Periódica (RTP) e o Reajuste Tarifário Anual (RTA) são os dois processos tarifários mais comuns previstos nos contratos de concessão. O processo de RTP é mais complexo.  Nele são definidos: (i) o custo eficiente da distribuição (Parcela B); (ii) as metas de qualidade e de perdas de energia; e (iii) os componentes do Fator X para o ciclo tarifário. Já o processo de RTA é mais simples e acontece sempre no ano em que não há RTP. Nesse processo, é atualizada a Parcela B pelo índice de inflação estabelecida no contrato (IGP-M ou IPCA) menos o fator X (IGP-M/IPCA – Fator X). Em ambos os casos são repassados os custos com compra e transmissão de energia e os encargos setoriais que custeiam políticas públicas estabelecidas por meio de leis e decretos.

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