Voltando às raízes

Na edição passada, tratamos da terceirização, que foi um dos fatores determinantes da necessidade de se reescrever a NR 10. Já tratamos desse assunto mais de uma vez nesta coluna em 2015 e focamos no item 14.2:

10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.

Sempre que forem verificadas situações perigosas nas instalações elétricas, quer pelo seu uso inadequado, pela aproximação indevida, construções vizinhas ou qualquer outra ação de terceiros, as empresas responsáveis devem adotar as medidas de controle imediato e oferecer denúncia aos órgãos públicos que tenham competência para intervir a favor da segurança com a eliminação da situação perigosa e demais providências necessárias.

Ocorre, no entanto, que empresas concessionárias na área de distribuição, que reclamam constantemente das “perdas não co erciais”, acabam proporcionando perda e risco.

 

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