Vestimentas de segurança

Edição 116 – Setembro 2015
Por João José Barrico de Souza

Algumas dúvidas recebidas pelos leitores durante o mês podem ser as mesmas de outras pessoas e, por isso, continuarão a ser utilizadas nas discussões realizadas nesta coluna.

Uma delas em especial diz respeito a um item que parece estar muito escondido no texto normativo da NR 10: roupas de proteção e o conceito de barreira e obstáculo.

A norma estabelece no item 10.2.9.2 que:

 10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.

A vestimenta de trabalho é, no caso em análise, entendida como um equipamento de proteção individual, um EPI destinado à proteção do tronco, dos membros superiores e inferiores e será completada com equipamento de proteção para a cabeça e outras partes.

Constam do item os principais efeitos da eletricidade, mas não se descarta que se aplica também aos riscos devidos as influências ambientais, como é o caso de insetos, (abelhas em postes e quadros elétricos, etc.).

No entanto, esse texto, embora genérico e abrangente, tende a fluir para o caso dos arcos elétricos, que são a condição de risco mais frequente. É fundamental que se faça a distinção da área de risco devido ao arco elétrico com a área de risco por conta de choque elétrico.

O quadro de distâncias e áreas de risco e controlada (anexo B da NR 10) levam em conta apenas a tensão elétrica e não o arco. As distâncias de segurança e as roupas de proteção contra arco e fogo repentino devem ser calculadas em função de uma série de variáveis que são características da instalação e dos equipamentos e dispositivos elétricos.

Esse estudo deve determinar a área do entorno de um quadro ou cubículo, em que é necessária a utilização de vestimentas desta ou daquela categoria e nessa região (demarcada no piso), embora possa não ocorrer a contato com partes vivas (caso as portas estejam trancadas), não se recomenda a circulação de pessoas, a menos que estejam devidamente trajadas – com EPI específico para proteção contra arcos.

Permitir varrição ou limpeza por um trabalhador não autorizado, usando EPI contra efeito de eletricidade (arco) seria um contrassenso difícil de explicar porque se ele usa o EPI admitiu-se a existência do risco e ele deve ser informado e treinado com relação às medidas de proteção, etc.

Já nos quadros elétricos resistentes ao arco e com as proteções devidamente instaladas (portas fechadas com chave e acesso controlado), não haverá delimitação de restrição à aproximação e, portanto, a circulação fica liberada.

Por fim, o conceito da barreira é de um dispositivo que impede qualquer acesso às partes energizadas (acidental ou não), pois o acesso, além de controlado, deve depender do uso de chave ou ferramenta.

Um exemplo é: se a porta de um painel for fechada com cadeado, esta porta será uma barreira, mas se a chave estiver acessível a qualquer pessoa, ela deixa de ser barreira. Se essa mesma porta possuir trinco que possa ser acionado com as mãos e sem chave especial, isso não é barreira, é obstáculo.

Se a mesma porta não tiver trinco e nem fechadura, mas possuir quatro parafusos e porcas que precisam ser removidos com chave de boca, é barreira, mas se em lugar de porca forem utilizadas borboletas, deixou de ser barreira e virou obstáculo.

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