Utilização da lâmpada-piloto – Atualização das informações – Parte 1

A instalação de sinalização aérea (lâmpada piloto, luz piloto, etc.) não é um item da ABNT NBR 5419. Na realidade, a exigência de sinalização de obstáculo consta da Portaria Nº 957/GC3, de 9 de julho de 2015, e as prescrições para instalação estão no capítulo V desse documento. Ocorre que, por ser exigida em situações em que as estruturas geralmente possuem altura elevada, mesmo local onde são instalados os componentes do subsistema de captação do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), a confusão sobre as origens das exigências dos itens normalizados acaba sendo inevitável.

Selecionamos, neste artigo e na próxima edição, fragmentos da mencionada portaria com o intuito de atualizar a informação veiculada neste espaço, em abril de 2012. Para aqueles que necessitarem instalar esta sinalização, recomenda-se a leitura completa da mencionada portaria.

Capítulo V – Sinalização e iluminação de objetos

 Art. 68.  Um novo objeto ou objeto existente deve ser sinalizado e iluminado, de acordo com o previsto nesse capítulo, nos seguintes casos:

 I – Quando se tratar de torres, mastros, postes, linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros objetos, cuja configuração seja pouco visível a distância que estejam localizados dentro dos limites laterais da superfície de transição ou dentro dos 3.000 metros da borda interna das superfícies de aproximação ou decolagem, ainda que não ultrapassem os limites verticais dessas superfícies;

II – Quando se tratar de linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros objetos de configuração semelhante, que atravessem rios, hidrovias, vales ou estradas;

III – Quando se tratar de objetos que se elevem a 150 metros ou mais de altura;

IV – Quando se tratar de um obstáculo; ou

V – quando for solicitado, a critério do Órgão Regional do DECEA.

  •  1º No caso previsto no Inciso III deste artigo, a sinalização não será obrigatória quando se tratar de objeto de fácil visualização e que se mantenha iluminado durante o dia por luzes de obstáculos de alta intensidade.
  •  2º As turbinas eólicas serão sinalizadas e iluminadas quando classificadas como obstáculos.
  •  3º A sinalização e iluminação dos objetos citados no caput deste artigo é responsabilidade do proprietário ou responsável legal pelo mesmo.

 Seção I – Critérios de sinalização e iluminação de objetos

 Art. 69. A sinalização de um objeto deve ser realizada por meio da pintura, nas cores laranja (ou vermelha) e branca, de um quadriculado ou de faixas alternadas, conforme ilustrado na Figura 5-1, obedecendo aos seguintes critérios:

 I – Sinalização por meio de pintura de um quadriculado:

  1.  Deve ser utilizada quando o objeto possuir dimensões iguais ou superiores a 4,5 metros e sua superfície não possuir desnivelamento;
  2. O quadriculado deve ser formado por quadriláteros, cujos lados meçam no mínimo 1,5 metros e no máximo 3 metros, com os de cor mais escura situados nas extremidades.

 II – Sinalização por meio de pintura de faixas alternadas:

  1. Deve ser utilizada quando o objeto possuir uma de suas dimensões, vertical ou horizontal, maior que 1,5 metro e a outra inferior a 4,5 metros e a sua superfície não possuir desnivelamento ou quando o objeto possuir configuração de armação ou estrutura e uma de suas dimensões, horizontal ou vertical, for inferior a 1,5 metros;
  2. As faixas alternadas devem ser perpendiculares à maior dimensão do objeto com a sua largura definida em função da maior dimensão ou 30 metros, o que for menor, com as de cor mais escura situadas nas extremidades, conforme Tabela 5-1.
  •  1º Quando as cores citadas no caput deste artigo puderem ser confundidas com o meio circunvizinho do objeto, deverão ser utilizadas outras cores que contrastem com o meio.
  •  2º A sinalização de um objeto que possuir dimensões inferiores a 1,5 metros, deve ser realizada por meio da pintura de sua superfície com uma única cor.

 Art. 70. A sinalização de um objeto pode ser realizada, ainda, por meio de bandeiras ou balizas quando não for possível a pintura, obedecendo aos seguintes critérios:

 I – Sinalização por meio de bandeiras:

a) devem possuir pelo menos 0,6 metros em cada lado e ser posicionadas nas laterais, na parte superior do objeto ou nas laterais de sua borda mais elevada;

b) devem ser dispostas pelo menos a cada 15 metros, quando se tratar de objetos extensos ou agrupados entre si; e

c) devem ser de uma única cor (laranja ou vermelha) ou, caso sejam formadas por duas seções triangulares, de cores combinadas, uma laranja (ou vermelha) e a outra branca.

 II – Sinalização por meio de balizas:

a) devem ser posicionadas em locais visíveis, de modo que definam a forma geral do objeto e sejam identificáveis a partir de uma distância de, pelo menos, 1.000 metros, quando se tratar de objetos que devem ser identificados por aeronaves em voo, e a partir de uma distância de pelo menos 300 metros, quando se tratar de objetos que devem ser identificados por aeronaves no solo;

b) devem ter sua forma característica, a fim de que não se confundam com as utilizadas para indicar outro tipo de informação; e

c) devem ser de uma única cor (laranja ou vermelha) ou de cores combinadas, uma laranja (ou vermelha) e a outra branca. Neste último caso, as balizas devem ser dispostas alternadamente.

  •  1º Quando as cores das bandeiras ou balizas puderem ser confundidas com o meio circunvizinho do objeto, deverão ser utilizadas outras cores que contrastem com o meio.
  •  2º A sinalização de um objeto por meio de bandeiras ou balizas não deve aumentar o perigo que representa esse objeto às operações aéreas.

 Art. 71. A iluminação de um objeto deve ser realizada por meio da instalação, o mais próximo possível da sua extremidade superior, de uma ou mais luzes de baixa, média ou alta intensidade ou, ainda, de uma combinação dessas luzes, conforme ilustrado na Figura 5-2, obedecendo aos seguintes critérios:

 I – Especificações das luzes:

a) as luzes de baixa intensidade tipos A, B, C e E; as luzes de média intensidade tipos A, B e C; e as luzes de alta intensidade tipos A e B deverão obedecer às especificações constantes das Tabelas 5-2, 5-3 e 5-4;

b) o número e a disposição das luzes de baixa, média e alta intensidade em cada nível que deva ser iluminado serão tais que o objeto seja indicado em todos os ângulos de azimute. Caso uma luz seja ocultada em qualquer direção por outra parte do objeto ou por um objeto adjacente, devem ser instaladas luzes adicionais sobre a parte do objeto ou objeto adjacente que ocultou a luz, a fim de conservar o perfil geral do objeto que se tenha que iluminar; e

c) a quantidade de lâmpadas a serem instaladas por nível em função do diâmetro do objeto a ser iluminado está especificada na Tabela 5-5.

 II – Espaçamento das luzes:

a) quando forem utilizadas luzes de baixa intensidade para definir a forma geral de um objeto de grande extensão ou de objetos agrupados entre si, estas devem ser espaçadas a intervalos longitudinais que não excedam 45 metros; e

b) quando forem utilizadas luzes de média intensidade para definir a forma geral de um objeto de grande extensão ou de objetos agrupados entre si, estas devem ser espaçadas a intervalos longitudinais que não excedam 900 metros.

 III – Emprego de luzes de baixa intensidade:

a) as luzes de baixa intensidade tipo B podem ser utilizadas sozinhas ou em combinação com luzes de média intensidade tipo B.

 IV – Emprego de luzes de média intensidade:

a) as luzes de média intensidade tipo A e C devem ser utilizadas sozinhas;

b) as luzes de média intensidade tipo B podem ser utilizadas sozinhas ou em combinação com luzes de baixa intensidade tipo B, conforme ilustrado nas Figuras 5-4, 5-5, 5-6 e 5-7;

c) quando a utilização noturna de luzes de média intensidade tipo A possa ofuscar os pilotos dentro de um raio de aproximadamente 10.000 metros do aeródromo, deve ser utilizado um sistema duplo de iluminação composto por essas luzes para uso diurno e crepúsculo e por luzes de média intensidade tipo B ou C para uso noturno; e

d) os flashes das luzes de média intensidade tipos A e B instaladas em um objeto devem ser simultâneos.

 Todas as figuras e tabelas referenciadas dizem respeito às imagens da própria Portaria. A continuação deste artigo será publicada na próxima edição.

 

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