Trocando figurinhas

Edição 112 – Maio 2015
Por João José Barrico de Souza

Aproveitarei o espaço desta coluna para responder as dúvidas de alguns leitores, que podem, inclusive, ser dúvida de outros leitores também. Dessa maneira, volto a agradecer os comentários e questionamentos enviados sobre os artigos publicados, o que nos agrada muito. Vamos ao que interessa.

1.“Tenho uma dúvida recorrente em relação a esse item da norma. As atividades de troca de lâmpada, troca de reator da lâmpada e troca de tomada são consideradas atividades elementares?”

A NR 10 chama de “atividades elementares” aquelas próprias de usuários de instalação, que têm de inserir plugues em tomadas, acionar dispositivos de manobra, etc., porém, sem intervir na própria instalação, presumidamente energizada e por essa razão é que existem as ressalvas no próprio texto.

10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com equipamentos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.

Aí estão as ressalvas:

Em baixa tensão (inferior a 1.000 volts de corrente alternada);

Equipamentos em perfeito estado de conservação (caixas fechadas, com barreiras sinalização e impossibilidade de acesso a partes vivas);

Adequados para operação; próprios para a função a que se destinam (interruptores para as manobras e não chaves seccionadoras); plugues e tomadas montados adequadamente, de acordo com as especificações de projeto, de forma a serem utilizados com segurança.

Dois aspectos são relevantes, o primeiro é que tais operações podem ser realizadas por pessoas não advertidas e isso designa pessoas que não foram informadas ou não possuem capacidade para interagir com o risco elétrico, e que, portanto, devem operar equipamentos ou manusear materiais garantidamente, isentos de riscos. E o segundo é que este item é um convite aos responsáveis para tornar as instalações seguras, adaptando-as para que não ofereçam risco aos usuários.

Fica claro que troca de lâmpadas, troca de tomadas, interruptores e reatores não se encaixam no conceito de operações elementares, embora sejam atividades simples, já que não se revestem de complexidades, mas exigem conhecimento, qualificação (ou capacitação) e autorização, de acordo com o item 10.8 da NR 10, porque ali está a eletricidade.

Finalmente, cabe lembrar que, se as condições de trabalho forem aquelas preconizadas no item 10.5 (atividades em instalações desenergizadas), é viável que pessoas não qualificadas participem dos trabalhos.

2.“Você fundamentou seu texto no item 10.2.7 da NR 10, que estabelece que “os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados”. Concordo plenamente que os cursos devem ser evidenciados no prontuário, porém nem todas as empresas estão obrigadas a manter o prontuário. Concorda? Melhor seria fundamentar no item 10.8.2, que considera profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Discordo na questão de ter profissionais da área da saúde, pois no Brasil, o Direito é objetivo e a norma, em momento algum, cita isso. Também concordo sobre a questão de outra empresa para ministrar o treinamento, pois muitas empresas ao menos mantém um profissional legalmente habilitado, sendo assim, tem de contratar alguém para fazê-lo”. 

A NR 10 tentou colocar nos 99 subitens todo o universo das instalações e serviços com eletricidade e isso sempre deixa algumas rebarbas, mas, felizmente, os profissionais da área têm uma clareza do objetivo das exigências e resolvem no bom sentido, como você resolveu o caso, buscando outro item que fecha a exigência do profissional legalmente habilitado!

Com relação aos profissionais da área da saúde, é mais do que nunca uma questão que exige a colaboração e competências específicas de nossos colegas profissionais que integram o Serviços Especializados em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT) e que por seu lado são habilitados nessa área, da saúde, coisa que os engenheiros e técnicos de segurança não são. E aí é também uma questão de coerência da regulamentação.

Muito obrigado pelas colaborações e até o mês que vem.

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