Redes compartilhadas de distribuição com Telefonia e TV a Cabo conforme NR10  – Parte 1/3

O uso de redes compartilhadas de distribuição e transmissão de energia com empresas de telefonia e de TV a Cabo é um tema ‘polêmico’, devido a interpretações divergentes entre os diversos atores, quanto à correta interpretação do disposto na NR10 sobre o assunto. 

Vários fatores devem ser  considerados quando da tratativa deste tema, considerando os diversos interesses envolvidos.  Dentre eles, destaque para a questão da segurança dos trabalhadores que realizam atividades de manutenção de telefonia e de TV a Cabo, instaladas em estruturas compartilhadas com redes de distribuição e/ou transmissão de energia elétrica. 

Fatores como: saturação da ocupação dos espaços em função da demanda de interconexão de dados; precarização das condições de trabalho;  histórico de acidentes;  falta e/ou descumprimento das regulamentações técnicas e de SST;  zeladoria de infraestrutura de posteamento; atuação de leigos e acidentes com leigos;  falta de atendimento mínimo dos requisitos legais para atuação profissional; necessidade de preparação adequada dos profissionais, inclusive da engenharia; e, especialmente, a dificuldade de desligamento das redes elétricas, devem ser observados no detalhe. 

A NR10 dispõe sobre as diretrizes básicas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, destinados a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interagem em instalações elétricas, estabelecendo os requisitos e as condições mínimas para o total cumprimento destas recomendações e considerando que a segurança e a saúde são direitos de todos os trabalhadores envolvidos.

Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. Sendo assim, a imposição da Norma sujeita todas as atividades realizadas nas proximidades das instalações elétricas e dos serviços com eletricidade.

A NR10 define, em seu glossário, o conceito de Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.

Dessa forma, de maneira intrínseca, estão inseridos na abrangência da NR10 os trabalhadores em ambientes circunvizinhos sujeitos às influências das instalações ou da execução de serviços elétricos que lhes são próximos, tais como: trabalhadores nas instalações telefônicas; TV a Cabo; e iluminação pública instaladas em estruturas compartilhadas com redes de distribuição e/ou transmissão de energia elétrica. Ou seja, a norma inclui também manutenção de iluminação pública, manutenção de semáforos, ou trabalhadores em geral (construção, manutenção, operação não elétricas), que realizam suas atividades e serviços na zona controlada definida no anexo II da NR10.

Definições da NR10:

Zona de risco –  Entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.

Zona controlada –  Entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados. 

Considerando-se as condições laborais existentes para profissionais que realizam atividades em redes de telefonia e TV a Cabo em estruturas compartilhadas com redes aéreas de distribuição de energia elétrica, “de forma intrínseca” está caracterizado o “trabalho em proximidade”, conforme a NR10, uma vez que as atividades desenvolvidas são realizadas dentro dos limites estabelecidos pela NR10 como Zona Controlada para baixa tensão, ou seja, 0,7 m.


Sobre o autor:

Aguinaldo Bizzo de Almeida é engenheiro eletricista e atua na área de Segurança do trabalho. É membro do GTT – NR10 e inspetor de conformidades e ensaios elétricos ABNT – NBR 5410 e NBR 14039, além de conselheiro do CREA-SP.

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