Edição 79 – Setembro de 2012
Por João José Barrico de Souza
A liberdade que me foi dada pela editora desta revista para a escolha dos temas a serem apresentados me permite sair um pouco do que trata a NR 10. A segurança no trabalho com eletricidade tem sido abordada e muito oportunamente por outras colunas, de forma que neste mês vamos tocar em perícias trabalhistas envolvendo eletricidade.
É certo que elaborar perícias trabalhistas é uma atividade afeita por força de lei (art. 195 da CLT) e demais regulamentos do exercício profissional, ao médico do trabalho e ao engenheiro de segurança do trabalho, mas essa condição, embora necessária, não é suficiente.
Realizar uma perícia pressupõe um conhecimento específico e diferenciado do assunto.
Perito – 1. Experimentado, experiente, prático, versátil. 2. Sábio, douto, erudito, sabedor. 3. Hábil , destro, fino sagaz. 4. Aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto; experto. 5. Aquele que se acha habilitado para fazer perícia. 6. Aquele que é nomeado judicialmente para exame ou vistoria. (Cf.: Dicionário Aurélio).
Especialmente no que se refere à classificação de atividades perigosas, segundo a nossa regulamentação (Lei n. 7.369/85 e Decreto n. 93.412/86), é fundamental que o profissional conheça a segurança do trabalho e, principalmente, a eletricidade.
O parecer da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego (n. 173/86) já estabelece há muitos anos que, nessa avaliação, é fundamental o conhecimento de eletricidade:
Saber se um empregado está ou não exposto em área de risco é, em qualquer caso, uma questão que pela sua natureza pressupõe juízo técnico.
É insegura uma conclusão sem base em critérios que não prescindem do conhecimento de conceitos científicos de engenharia especializada
Ocorre, no entanto, que as varas da justiça do trabalho servem-se de médicos e de engenheiros de segurança (legalmente habilitados), ou seja, a condição necessária para a avaliação da qualidade dos peritos. A condição necessária não é suficiente para se desincumbir adequadamente da tarefa pericial.
Os profissionais que recebem a incumbência da autoridade judicial são na verdade apenas louvados.
Louvado – 1. Que recebeu louvor; 2. (jur) Indivíduo nomeado ou escolhido para avaliar, decidir alguma demanda ou sobre ela apresentar laudo; avaliador, árbitro, perito.
Se respeitadas as condições necessárias e suficientes para a designação de louvados pelos magistrados, seguramente, não encontraríamos pérolas como as que se seguem:
Pérola 1
Pérola 2