Edição 66 – Julho de 2011
Na última edição, lembramos aos responsáveis pelas instalações elétricas de máquinas e de equipamentos a necessidade de se aprofundar nas exigências normativas do novo texto da NR 12 – Proteção de máquinas. Tratamos especificamente das instalações das máquinas e deixamos para outras oportunidades comentar alguns aspectos referentes a partida, acionamento e parada das máquinas, o que chamamos de controle, objeto dos itens 12.24 a 12.37.
Cabe pontuar especialmente:
• 12.25. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizados.
Parece sugerir que, ao serem alimentados, os circuitos das máquinas ou equipamentos dependem de um interruptor para controle. Veremos mais adiante que esse item se amplia e exige algumas providências especiais, que não são atendidas pela simples presença de um interruptor, exigindo, na verdade, a presença de contatores, independentemente do tamanho ou da potência da máquina ou equipamento.
• 12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:
a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação do comando – botões – forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (cinco segundos).
Em resumo, trata-se de instalar dispositivos de comando “à prova de operador”, tarefa relativamente árdua, se considerarmos a “criatividade”, que nos é peculiar. No entanto, observemos que o tempo (delay) entre atuações é de cinco décimos de segundo e não cinco segundos como consta da parte literal do texto.
• 12.28. Os dispositivos de comando bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração:
a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de comando bimanual;
b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de comando bimanual; e
c) a utilização projetada para a máquina.
Fica clara a necessidade de uma análise crítica de profissional que conheça o processo operacional com profundidade suficiente, de forma a fornecer os subsídios ao técnico da área elétrica e de automação.
Até o item 12.35, merecem atenção especial a compatibilidade eletromagnética, os efeitos de queda de tensão e de indução sobre circuitos de comando, em especial para as máquinas de grandes dimensões que tradicionalmente utilizam circuito com intertravamento por meio de microruptores e que ao diapasão da NR 12, estão com os dias contados.
Vamos refletir também sobre o item 12.36 para evitar retrabalhos, investimentos e decepção, mas este assunto ficará para a próxima oportunidade.