NR 10 e a terceirização: contratação

Quando as empresas buscam uma parceria para terceirizar serviços ou para fornecer materiais especiais ou montagens, faz parte do trabalho “desenvolver fornecedores”, que pode ser auditoria ou capacitação para o bom atendimento de um projeto ou uma fase qualquer da contratante.

Colocar uma empresa ou um profissional para realizar atividades, ainda que específicas, na contratante é um passo importante que exige cuidados e muito critério, que vão muito além do preço.

É natural que as áreas de compras e suprimentos tenham um compromisso com as suas missões e a maior delas é o menor custo. No entanto, aspectos técnicos devem sempre ser avaliados por especialistas com visão e conhecimento específico e isso vale para todas as áreas. Na área elétrica em especial, a contratada deve ser legalmente habilitada para realizar os trabalhos a que se propõe. Empresas, por pequenas que sejam, devem ter como mínimo o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia regularizado para poder atuar na área elétrica. Isso impõe, como consequência, a existência de um profissional responsável técnico com atribuições compatíveis e regularidade profissional.

Há de se ter no processo de classificação ou ainda na habilitação a necessidade de que essas exigências básicas sejam atendidas.

As cláusulas contratuais bem claras e objetivas permitirão um acompanhamento efetivo da área técnica sobre o atendimento das exigências de segurança mencionadas na norma regulamentadora. É muito salutar que essas exigências não sejam apenas as óbvias e genéricas do tipo “atender a todas as exigências determinadas pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego”. Em especial, a NR 10, que prevê que terceiros sejam, além de qualificados tecnicamente, interessados na preservação da integridade de seus colaboradores e esse compromisso é claro quando há algum sistema de gestão implantado.

É preciso que a empresa parceira tenha como procedimento a realização de uma análise de riscos de suas atividades com eletricidade e que essa prática possa ser fiscalizada pela contratante.

Os procedimentos básicos escritos, informados e de prática obrigatória precisam ser fornecidos à priori para que a contratante os conheça e os aprove, ou não. A desobediência aos procedimentos preestabelecidos precisa de uma previsão de punição contratual.

A necessidade de uso e adequação de EPI é um aspecto a ser resolvido em função da atividade, ambiente, método de trabalho, etc., porém, alguns Equipamentos de Proteção Individual (EPI) são básicos e fundamentais para o trabalho com eletricidade e a contratante precisa também conhecer quais os EPIs escolhidos, usados pela contratante, para concordar ou não com as especificações. O seu uso, quando determinado como obrigatório, deve ser observado e fiscalizado. As cláusulas contratuais devem prever medidas corretivas e até punitivas pela desobediência ao uso de EPI adequado ou pelo mau estado de conservação.

Naturalmente, não estamos tratando de mão de obra braçal e temporária que se contrata à base de hora/homem, assumindo todas as demais responsabilidades, mas sim de mão de obra técnica, especializada, e que tem suas próprias ferramentas e aparelhamento técnico. A qualidade, o estado de conservação e as especificações de equipamentos, ferramentas e aparelhos dão a primeira ideia da qualidade e das características da terceira. Equipamentos, ferramentas e aparelhos são elementos com grande importância para a segurança e a integridade dos colaboradores e, por essa razão, serão auditados em sua qualidade, adequação e estado de conservação, além de testes periódicos quando for o caso e, mais uma vez, deve ser previsto em contrato um reflexo financeiro nas cláusulas contratuais.

São muito importantes a análise e a especificação das categorias de trabalhadores. A quantidade de trabalhadores capacitados deve ser reduzida ao menor número possível, sendo tolerada para o caso em que o contratado (terceiro) mantiver junto com sua equipe um colaborador qualificado habilitado.

Para todos os colaboradores devem ser apresentadas a documentação de treinamento e as reciclagens periódicas devidamente assinadas na forma da regulamentação vigente. Ao longo da vigência do contrato, essa condição será “fiscalizada” pela contratante e a sua irregularidade precisa ter reflexos financeiros. Isso deve estar previsto nas cláusulas do contrato.

 

A continuação deste assunto será dada na próxima coluna!

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