A Norma Regulamentadora NR10 estabelece que somente profissionais autorizados podem realizar atividades em instalações elétricas. Para que seja definido um processo eficaz de autorização, primeiramente é necessário que sejam identificados de forma correta, quais personagens deverão ser autorizados, considerando-se as premissas da NR-10, e, consequentemente, das normas técnicas da ABNT, em especial a NBR 5410 –Instalações Elétricas de Baixa Tensão, e, a NBR 14039 – Instalações Elétricas de Média Tensão.
Ainda deve ser analisado em que locais de serviços elétricos esses personagens atuarão, e que tipo de atividades desenvolverão, considerando-se, conforme o tipo de pessoa, as medidas de controle a serem adotadas, e, principalmente, as condições impeditivas a serem observadas. Segundo o item 10.8.4, são considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados, e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
Dessa forma, podemos ter profissionais qualificados (que comprovem conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino), como por exemplo, técnicos eletrotécnicos e/ou eletricistas com experiência comprovada em carteira (a profissão de eletricista é homologada com CBO – Código Brasileiro de Ocupação, e a “comprovada experiência” considerada no antigo texto da NR-10), habilitados (qualificados com Registro no Conselho de Classe ), como engenheiros eletricistas e técnicos eletrotécnicos, e “capacitados”, que são aqueles profissionais que não possuem formação específica na área elétrica, e que poderão realizar atividades específicas com interface com o Perigo Eletricidade, e trabalhar sob a responsabilidade de PLH – Profissional Legalmente Habilitado, que definirá o limite de atuação dele, sendo que conforme item 10.8.6: os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
Dessa forma, qualquer um desses profissionais, deve ter consignado na empresa essa autorização formalizada, que pode ser, por exemplo, através do registro em carteira de trabalho.
Entretanto, somente esse processo não basta para atender os demais requisitos estabelecidos pela NR-10 para que o profissional possa adentrar locais de serviços elétricos e realizar atividades em circuitos elétricos, devendo ser estabelecido um “Perfil de Autorização” formal, que defina os limites de atuação dele, conforme definido no item 10.8.5: a empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
O item 10.8 da NR10 reitera conceitos anteriores e esclarece muitas dúvidas, apesar da regulamentação anterior da NR-10 ser bastante clara quanto à necessidade de que os trabalhadores fossem preparados especificamente para realizar as suas atribuições de natureza elétrica em cursos regulares.
Em 1978, a redação que exigia formação técnica para trabalhar na área elétrica, teve de ser alterada, de forma a permitir que durante cinco anos, os trabalhadores ocupados com atividades em eletricidade tivessem tempo suficiente para receber qualificação e treinamento em cursos especializados. Em 1983, foi adotada a redação que determina a exigência de qualificação e o texto vigente da NR10 reitera as condições para que o tomador dos serviços autorize o trabalhador a exercer suas atividades nas instalações elétricas.
Esse tema é complexo, por isso, a estratificação será tratada em artigos posteriores.
Sobre o autor:
Aguinaldo Bizzo é engenheiro eletricista e de Segurança do Trabalho. É membro do GT\GTT – Laboração da NR 10 (vigente). É inspetor de conformidade e ensaios elétricos da ABNT NBR 5410 (baixa tensão) e ABNT NBR 14039 (média tensão). Conselheiro do CREA SP – Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, atua ainda como diretor da DPST – Desenvolvimento e Planejamento em Segurança do Trabalho e da B&T – Ensaios Elétricos.