Na “onda” do prontuário

Edição 82 – Novembro de 2012

Por João José Barrico de Souza

Não foi sem razão que o item que constava na NR 10, no texto de 1983, que exigia um laudo técnico das instalações elétricas, foi eliminado no novo texto de 2004. Isso porque a experiência dos mais de 20 anos de vigência mostrou que tal exigência não resultava em maior segurança das instalações, de seus usuários e de seus mantenedores.

Com o decorrer do tempo, havia se criado um vício, a exigência tinha se tornado cartorial, com fortes vínculos comerciais. Era uma deturpação da finalidade do laudo que, na verdade, era a correção de não conformidades capazes de se materializarem em danos para os trabalhadores em seu ambiente de trabalho.

A documentação das instalações elétricas, com ou sem laudo, era habitualmente uma incógnita nos estabelecimentos e as suas especificações, características e limitações raramente eram conhecidas pelo trabalhador ou pelo usuário. Foi proposto, então, que, por meio da norma, se elaborasse não um laudo, mas que todo o material referente à segurança das pessoas, com relação à presença e ao uso da eletricidade, fosse organizado em um sistema integrado. Esse sistema foi chamado de prontuário e ele deveria ser disponibilizado a todos os interessados.

O que se pretendeu com essa exigência foi a criação de uma memória dinâmica da instalação elétrica, dos procedimentos de trabalho, dos sistemas e das medidas de proteção, das realizações de treinamentos, capacitações, contratações, certificações, especificações, testes de rigidez dielétrica, enfim, informações sobre toda a organização das instalações elétricas.

Ao regulamentar essa obrigatoriedade de documentar, promoveu-se a oportunidade de uma gestão responsável e permitiu-se a realização de avaliações a qualquer tempo, tendo as suas características atestadas mediante a documentação que facilita o acesso às informações, sendo um objeto de estudo e de pesquisa dos trabalhadores e demais interessados.

O que não se pode esquecer é que esse sistema não tem modelo, ele reflete a gestão e a responsabilidade da administração quanto ao risco elétrico.

É certo que, dependendo do porte das instalações, da sua complexidade e das demais características, a boa técnica recomenda a elaboração de laudos, relatórios e ensaios específicos, mas não podemos esquecer que a NR 10 estabelece apenas “(…) os requisitos e condições mínimas para garantir a segurança (…)”.

Complicar o cumprimento da norma, mistificar ou tornar a constituição do prontuário generalizadamente um assunto complexo, um bicho de sete cabeças, não contribui para a segurança dos trabalhadores.

Compartilhe!

Controle sua privacidade

Nosso site usa cookies para melhorar a navegação.