Edição 84 – Janeiro 2013
Por João José Barrico de Souza
Diz-se que temos no Brasil um dos melhores conjuntos de regulamentações de higiene e segurança no trabalho, as normas regulamentadoras. Fomos o primeiro país a instituir a especialização formal, com currículo preestabelecido em engenharia de segurança do trabalho e a especialização para médico do trabalho, técnicos de segurança e enfermeiros especializados.
Nos últimos 40 anos, dos 18.000 acidentes por grupo de 100.000 trabalhadores em 1972, evoluímos continuamente para chegar a 1.536 acidentes por grupo de 100.000 trabalhadores em 2011. Nessa conta estão todos os trabalhadores registrados, formais, vistos pelo sistema (MPS).
É certo e indiscutível que uma morte no trabalho já é muito, mas as estatísticas demonstram que avançamos positivamente de 12 óbitos para cada grupo de 100.000 trabalhadores no ano de 2000, para 6 óbitos em 2010, para a mesma base de 100.000 trabalhadores.
Acontece, no entanto, que ainda guardamos um ranço vergonhoso do tempo em que, ao invés de se fazer prevenção e segurança, simplesmente se pagavam uma quantia em dinheiro! A verdadeira mercantilização da saúde.
Somos sim talvez o único país do mundo que tem instituído um salário adicional, um pagamento a mais para permitir que o trabalhador seja exposto a riscos que podem matá-lo lentamente (adicional de insalubridade à razão de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo) ou então matá-lo rapidamente e para isso pagamos a taxa de 30% a título de adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade, que inicialmente favorecia trabalhos com inflamáveis e explosivos, conforme estabeleceu o artigo 193 da CLT, é regulamentado na NR 16, que posteriormente recebeu um quadro de exposição a radiações ionizantes (que não tinha respaldo legal).
Mais adiante, em 1985, a Lei nº 7.369 estabeleceu o adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica, que foi regulamentado pelo Decreto nº 93.412/86, engrossando a fila dos adicionais salariais e da vergonha que nos impõe porque fora do nosso contexto nacional esses adicionais são entendidos como uma “licença para matar”.
Há alguns dias, no entanto, para coroar o ano de 2012, fomos surpreendidos por mais uma
“obra-prima” dos nossos laboriosos representantes, que se constitui na Lei nº 12.740, de 8/12/2012.
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
O Decreto nº 93.412/86 regulamentava a Lei nº 7.369/85, que já não existe mais. Assim, o Decreto (também já não tem qualquer sentido) deverá ser revogado por uma simples Portaria do Ministério e em seu lugar deverá entrar um quadro de atividades a ser acrescentado na NR 16.
Nessa “trambolhação” pode sair o “inesperado”, aparentemente às pressas, e tome goela abaixo uma regulamentação simplista e que vai transformar o que foi um aumento salarial para eletricitários com cara de “remuneração pelo risco” em aumento salarial generalizado com a mesma desculpa. Por que não foi incluído no artigo 193 o trabalho com as radiações ionizantes que estão ilegalmente na NR 16?
E o adicional para a segurança pessoal (que é dever do Estado), já que não é o trabalho que gera o risco, mas a incompetência e a ausência do governo no cumprimento de seu dever constitucional de oferecer a segurança à vida e à integridade do cidadão.
Agora passa a ser penalidade que as empresas arquem com a despesa de pagar 30% do salário porque não oferece a segurança pública ao trabalhador! Será que sabem a diferença entre segurança pública e segurança do trabalho?
Que vergonha!