“Me engana que eu gosto”

Edição 103 – Agosto de 2014
Por João José Barrico de Souza 

Quando o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a consulta para coleta de contribuições visando à regulamentação do artigo 193 da CLT, assim o fez:

“Trata-se de proposta de texto para criação do Anexo IV da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT nº 371, de 26 de abril de 2013 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003”.

Desde então, alguns crédulos contribuíram atendendo ao chamado da publicação, porque acreditaram que suas propostas seriam consideradas. Afinal, o objetivo era colher as sugestões da sociedade. Que ilusão!

Passado um período de mais de um ano sem regulamentação, de repente, no rastro deixado pelo 7 a 1 do circo futebolístico, saiu a “obra prima” regulamentadora do adicional de periculosidade por eletricidade.

Foram utilizados alguns conceitos da NR-10, na medida do interesse, o que dá um aspecto técnico ao negócio da periculosidade e foram estabelecidas regras e definições oportunistas e absurdas que só se prestam para atender clientes mais interessados. 

É certo que nenhum EPI pode ser mais eficiente que uma medida de proteção de caráter coletivo, porém a regulamentação publicada em 17/07/14 pela Portaria nº 1.078 desvalorizou totalmente os equipamentos de proteção individual, de forma que só faltou revogar a NR-6, quando mencionou o item 10.2.8 sem mencionar o item 10.2.9.

Ora, o item 10.2.8 da NR-10 prioriza as medidas de proteção coletiva, elege a desenergização como prioritária, mas de forma alguma afirma que é a única medida de proteção.

Foi estabelecido que o trabalho em proximidade dá direito à percepção do adicional, o que implica que esse trabalho realizado na zona livre é capaz de criar o direito ao adicional de periculosidade.

A regulamentação inovou também nos conceitos quando no item 3 do anexo estabeleceu que trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente, ainda que a situação “chamada de exposição” ocorra uma vez no mês. Como é que se explica que o Ministério de Previdência tenha definições totalmente diversas do MTE, quanto ao que seja habitual, intermitente, eventual e permanente?

O texto da Lei (artigo 193) estabelece risco acentuado e exposição permanente como condições de aplicabilidade do direito ao adicional. A regulamentação não pode restringir ou aumentar o texto da Lei. A regulamentação é subalterna à Lei. Esse texto regulamentador se torna ilegal, assim como foi o texto do Decreto nº 93.412/86 ao estabelecer a proporcionalidade do adicional ao tempo de exposição.

Vamos esclarecer: se alguém tiver que passar sob um receptáculo de uma lâmpada presa no teto sem um globo, o parafuso do receptáculo, que é um ponto energizado, estará a cerca de 2,6 metros de altura. Suponhamos que esta pessoa tenha estatura média. Se ela levantar o braço, alcançará 2,20 metros e ficará, portanto, a 40 centímetros da parte viva, que já é zona controlada. Ou seja, ela terá direito ao adicional! E basta que passe sob essa lâmpada uma vez por mês! A NR-16 – anexo 4 considera essa situação como risco acentuado e exposição permanente.

Para pessoas advertidas, a NBR-5410 estabelece como medida de segurança colocar as partes vivas a distâncias superiores a 2,50 metros. Será que o texto da portaria tem alguma coisa a ver com técnica?

Absurdamente repetiu-se o conteúdo do decreto revogado (Decreto nº 93.412/86), fazendo apenas uma junção do que era o item 1 com o item 2, de sorte que o conteúdo ofertado pelos trabalhadores do setor de energia elétrica em 1985 foi preservado.

Ninguém se preocupa em impedir que sejam feitas “horas extras” em trabalho considerado perigoso. Ninguém se preocupa em impedir que sejam estabelecidos prêmios de produtividade para trabalhos perigosos.

Não há conserto. No Brasil, a vida tem preço tabelado e vale menos que 1/3 do salário.

“Me tira o tubo”

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