Mais sobre o uso indevido da NR 10

Edição 107 – Dezembro de 2014
Por João José Barrico de Souza 

Este artigo dá sequência ao assunto iniciado na última edição, em que se falou sobre quatro aspectos, que por vezes são tratados como exigências da NR 10. Coincidência ou não, há alguns dias, um leitor e amigo nos trouxe a seguinte questão:

“Em nossa auditoria externa de OSHAS 18001, tivemos um questionamento do auditor quanto à não emissão anual da ART referente ao Prontuário de Instalações Elétricas (PIE). O auditor entende que a ART deve ser revalidada, porém, entendemos que o item 10.2.4 da NR 10 estabelece a obrigatoriedade de manter atualizado o prontuário, mas não estabelece nem periodicidade da atualização e muito menos a obrigatoriedade de emissão periódica da ART.

Para maior embasamento do assunto pesquisamos nos sites do Confea e Crea e também não encontramos esta obrigatoriedade expressamente dita.”

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART é emitida para qualquer trabalho de engenharia. Se um engenheiro elaborar um parecer ele emite a ART; se o engenheiro elaborar um desenho, ele emite ART do serviço; se um engenheiro ocupar um cargo especifico da área de engenharia, ele recolhe ART de cargo ou função na oportunidade em que foi guindado àquele cargo; se um engenheiro fiscalizar acompanhando o desenvolvimento de uma obra ele emite a ART referente à fiscalização da obra e assim por diante.

Se o prontuário foi elaborado por um engenheiro (o que não é exigido pela NR 10) e se ele for funcionário da empresa e já recolhe ART pelo exercício de cargo ou função que inclua a elaboração de documentos de engenharia de segurança, então ele já não precisa recolher mais nada.

Caso o trabalho tenha sido contratado para ser feito por um terceiro, esse profissional deve recolher ART sobre o contrato dos serviços que executou.

A NR 10 não estabelece que é um engenheiro quem tem que organizar e montar ou manter prontuário, mas sim que a empresa deve indicar um responsável pela manutenção do prontuário. Logo, isso não precisa ser feito por engenheiro, pois é uma atividade meramente administrativa e não é exclusiva da área de engenharia.

A área de engenharia deve ser responsável pelos documentos constantes do prontuário que forem de elaboração exclusiva de engenheiros. E, mesmo assim, válido somente só quando for elaboração ou modificação, reservado o que foi estabelecido para exercício de cargo ou função.

Deve ser observado também que se o profissional entender que essa atividade é destacada no seu acervo junto ao Crea, então, ele pode opcionalmente recolher a ART específica para essa atividade. No entanto, não se trata de uma obrigação e nem mesmo é uma exigência da NR 10.

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