Edição 115 – Agosto 2015
Por João José Barrico de Souza
Os comentários, as dúvidas ou sugestões de nossos leitores têm prioridade e assim que as recebemos procuramos respondêlas. Algumas, no entanto, são respondidas nesta coluna, pois pode ser a dúvida de outras pessoas, ainda que sejam assuntos possivelmente tratados em edições anteriores.
Assim, temos dois casos nesta coluna. O primeiro diz respeito ao item 10.11.6 da NR 10, cujo texto é:
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
E cujo comentário no Manual de Aplicação esclarece:
O subitem determina que haja a indicação de um dos autorizados, membro da equipe efetiva, que faça a supervisão e a condução dos trabalhos “in loco”. Fica presumido que o subitem está direcionado a serviços realizados por equipe e que “supervisão / condução” quer dizer, efetivamente, a liderança da equipe no local e na situação em execução.
“A questão é saber se esse trabalhador designado para liderar a equipe deverá exercer EXCLUSIVAMENTE as atividades de liderar e conduzir o grupo, ou se ele poderá supervisionar e ao mesmo tempo executar tarefas incumbidas ao grupo”.
Pois bem, há um ditado popular que diz que “quem conta um conto aumenta um ponto”. É sempre bom voltar à origem do caso e verificar se não estamos fazendo desvios, um em cima do outro e assim fugindo do espírito da regra.
“Ter um dos seus trabalhadores indicado e em condições de exercer…” significa unicamente o que está escrito: que um dos membros da equipe, INDICADO (previamente escolhido) e EM CONDIÇÕES DE EXERCER A SUPERVISÃO (aquele que tem experiência, alguma liderança, visão de conjunto, sensatez, equilíbrio emocional etc.) para decidir e conduzir o grupo em caso de necessidade diferentemente de encarregado, de chefe de equipe, de supervisor, ou outra, que são funções de liderança e de supervisão, com tarefas e atribuições permanentes e definidas.
Em nenhum lugar foi dito que esse colaborador INDICADO deve ficar exclusivamente em atividades de supervisão, sem participar dos trabalhos da equipe, apenas é nesse profissional que deverão ser centralizadas as informações e as decisões da equipe, na ausência do supervisor.
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O segundo caso diz respeito a treinamentos. Diz a nossa leitora: “Sou pedagoga e técnica de segurança do trabalho e estou com uma dúvida sobre a NR 10. Eu posso assinar ou não por cursos e palestras sobre a NR 10? Os cursos da mesma NR que fiz foram assinados por engenheiro eletricista e pelo SENAI, pois dou palestras sempre que necessário e tenho meus trabalhos nas outras NRs. Posso assinar? Quero lançar um em espaço confinado, pois tenho acompanhado alguns trabalhadores sem o mínimo de informação. Me tire essa dúvida”.
Entendo que a formação profissional em pedagogia é meio caminho andado para que o treinamento seja bem aproveitado pelos alunos e o curso atinja o seu propósito. Além disso, como técnica de segurança do trabalho, a leitora tem a qualificação para ministrar treinamentos de segurança e isso está previsto na NR 10.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
Assim, na forma legal e regulamentar, entendemos que a leitora poderá ministrar os treinamentos em assuntos de segurança do trabalho. Já os assuntos relacionados a equipamentos elétricos, normas técnicas de eletricidade e outros assuntos especificamente elétricos, assim como aqueles relacionados aos primeiros socorros, constantes da ementa do treinamento conforme o anexo da NR 10, só poderão ser ministrados por profissional habilitado em eletricidade.
Observe, no entanto, que essa é a exigência formalizada especificamente para atender às exigências da NR 10.
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Mãos à obra, pois temos muito por fazer. No ano de 2014, os casos “registrados” (no trabalho, no lar e em espaço público) e que viraram notícia na mídia passaram das 600 mortes, superando os registros do ano anterior.