Das oportunidades – Parte 5

Edição 122 – Março 2016
Por João José Barrico de Souza

 

Voltando às oportunidades criadas pela NR 10, que permitem aos técnicos exercer atividades de consultoria, de assessoria, que independem de um vínculo empregatício, vamos comentar os itens 10.4.5 e 10.6.1.

 

O primeiro remete à NR 17:

 

10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

 

É certo que a NR 10 está chamando o atendimento de outra NR, a 17, que trata de ergonomia. E quando se fala em ergonomia, a primeira imagem que temos é de adequação de postos de trabalho frente a um computador. Ora, eletricista não faz isso, mas ergonomia também não é só isso!

 

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, “ergonomia é a arte na qual são utilizados o saber tecnocientífico e o saber dos trabalhadores sobre a sua própria situação de trabalho”.

 

Aí está um campo extremamente vasto para quem conhece as demandas dos trabalhos com eletricidade, e não se trata apenas das posições de trabalho face às tarefas, mas de vários outros fatores, como a pressão face à urgência para a regularização de instalações, o trabalho em equipe, a organização do trabalho, o envolvimento de uma grandeza de risco que é invisível (a eletricidade), e, em conjunto, muitas vezes com a altura, a atenção, as exigências relacionadas à visão e audição, a complexidade das tarefas e o sequenciamento associado às ações de outros trabalhadores ou equipes, além das condições climáticas (chuva e sol) e ambientais.

 

A leitura da NR 17 – Ergonomia, com especial atenção à obrigação de garantir uma posição de trabalho segura ao trabalhador com atividades em instalações elétricas, de acordo com os serviços desenvolvidos, que leva à análise ergonômica prevista no item 17.1.2 da NR 17.

Deverá ser garantida iluminação adequada à atividade, pressupondo-se o atendimento ao nível de iluminamento estabelecido na ABNT NBR ISO/CIE 8995-1 e, também, desenvolvidos métodos e processos de trabalho que permitam ao trabalhador dispor livremente dos seus membros superiores para a realização das tarefas. 

 

Outro tópico que tem proporcionado grande quantidade de oportunidade aos profissionais da área eletroeletrônica e instrumentação é o item 10.6.1.que foi incorporado pela NR 12. 

10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 volts em corrente alternada ou superior a 120 volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta norma.

 

O uso de extra-baixa tensão, consideradas as condições locais e características da corrente elétrica, garante a segurança das pessoas contra os efeitos do choque elétrico e, dessa forma, isenta os contratantes tomadores de serviços elétricos, nessa situação, das exigências estabelecidas no item 10.8 da norma. Entretanto, especial atenção deve ser dada aos trabalhadores que atuam em circuitos de extra-baixa tensão, instalados em zonas controladas, e, portanto, próximas a outras instalações elétricas de baixa ou média tensão, como é o caso das instalações de telefonia; TV a cabo, existentes nas estruturas utilizadas para distribuição elétrica, com partes vivas aparentes, em que a proteção é baseada na colocação fora de alcance.

 

A adequação de sistemas de comando, a utilização de reles e a implantação de bloqueios elétricos e eletromecânicos, o emprego de controladores lógicos programáveis e toda a sorte de recursos que a eletricidade e a eletrônica proporcionam, são, sem dúvida, dos mais amplos campos de atuação gerados pelas normas regulamentadoras aos técnicos de nossa área.

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