Das oportunidades – Parte 3

Edição 120 – Janeiro 2015
Por João José Barrico de Souza

Certo que esta coluna será lida em fevereiro (que é quando o ano começa), quero reforçar os votos de muita paz e saúde, porque delas precisaremos para encarar os desafios que se delineiam para 2016.

As oportunidades embutidas na NR 10 e que têm sido destacadas nas últimas colunas poderão ajudar nos “novos desafios”. É o que espero.

É preciso muita clareza e equilíbrio para que os dirigentes empresariais vejam na segurança do trabalho um investimento rentável (além da obrigação legal), entendimento que fica mais difícil em tempos de “vacas magras” e essa é uma das razões para que precisemos de muita saúde, para trabalhar e para demonstrar a importância do investimento em prevenção.

Prosseguindo com nosso compromisso de abordar as oportunidades criadas pela NR 10, vamos ao item 10.2.4:

10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;

b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;

c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;

d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;

e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;

f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;

g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

Costumo dizer, e repito, que a implementação da NR 10 se inicia no item (10.2.4 g), ou seja, com a elaboração de uma vistoria que será seguida de um relatório das não conformidades e um cronograma de adequação.

Certo é que muitos dos 99 subitens da norma tratam de aspectos administrativos e de segurança do trabalho, porém, são muitos os itens que tratam especificamente de instalações e serviços com eletricidade e só ao profissional da área elétrica é dada a atribuição de fazer tal levantamento, até porque, para isso, está implícita a necessidade de conhecer suficientemente os assuntos relacionados às instalações e aos serviços elétricos. Aí está um trabalho para o profissional habilitado da área elétrica.

Lembrando que todos os documentos técnicos que integram o Prontuário, devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados. (10.2.7)

O item e) trata dos resultados de testes de isolação elétrica em equipamentos e instalações, pressupondo a responsabilidade de um técnico para sustentar os resultados, seja na realização dos mesmos, seja na supervisão dos ensaios, o que mais uma vez, cabe ao profissional legalmente habilitado.

O item d) impõe a necessidade de documentação comprobatória da habilitação; qualificação ou ainda da capacitação, não deixando dúvidas de que tais comprovantes serão sempre devidamente assinados por profissionais habilitados, sob pena de serem considerados inválidos. Lembrando que a qualificação e a habilitação são certificadas por uma entidade de ensino e um conselho profissional, respectivamente, mas a capacitação é subscrita por um profissional habilitado que efetivamente conduziu o processo de treinamento ou avaliação.

O item c), ao tratar da especificação dos equipamentos de proteção e ferramental, conduz a atividade para a área de segurança do trabalho, porém, é muito clara a necessidade de que o profissional da área de HST seja assessorado por um profissional da área elétrica, já que a área de segurança é muito ampla e multidisciplinar, mas não necessariamente profunda a ponto de dispensar a colaboração de profissional especializado nos assuntos que abrange.

O item b) refere-se às verificações e à documentação dos Sistemas de Proteção contra Descargas Elétricas Atmosféricas e Aterramento, logo, dispensa comentários. É o engenheiro eletricista quem responde pelo assunto, ainda mais depois de publicada a versão 2015 da ABNT NBR 5419.

E o item a), que trata dos procedimentos e instruções técnicas e administrativas, está efetivamente voltado à atuação do engenheiro de segurança do trabalho, no entanto, quando analisado em combinação com os itens 10.7.6 e 10.11.1, fica definida a necessidade da participação do profissional da área elétrica.

Aí estão várias oportunidades de atuação dos profissionais da área elétrica, seja na qualidade de profissional ou empresa de assessoria técnica, ou ainda como funcionário de empresa, mas são, sem dúvida, oportunidades que a NR 10 destacou.

Para a próxima coluna, fica o compromisso de explorar outros aspectos não menos interessantes.

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