ANEEL aprova operacionalização do sandbox regulatório do Programa de Resposta da Demanda

O prazo do sandbox regulatório foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026

Conforme previsto na Agenda Regulatória 2023-2024 para o segundo semestre deste ano, foi aprovada pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nesta terça-feira (10/9), a operacionalização do Programa de Resposta da Demanda. O programa amplia as possibilidades de redução ou deslocamento voluntário da demanda de energia elétrica por grandes consumidores, conforme previsto na Resolução Autorizativa nº 12.600/2022. A medida é voltada a consumidores livres ou potencialmente livres que usam, em média, um quantitativo energético muito superior ao dos consumidores residenciais.

Os critérios e condições para operacionalização do sandbox foram previstos na REA 12.600/2022, que determinou a elaboração e envio dos procedimentos e regras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) para a aprovação da ANEEL. De maio a junho deste ano, o ONS submeteu à consulta externa a minuta do edital, a rotina operacional provisória e a nota técnica da metodologia para definição dos parâmetros de contratação. Em junho, a CCEE e o ONS encaminharam documentos para aprovação da Agência como o detalhamento da metodologia para definição dos parâmetros de contratação, o mecanismo competitivo do tipo leilão, as regras de comercialização e a elaboração de contrato específico.

A vigência do sandbox foi prorrogada, conforme proposto pelo ONS e pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (ABRACE), de 1º de outubro de 2024 para 31 de dezembro de 2026. Assim, o produto de disponibilidade será testado pelo período de dois anos.

A resposta de demanda existe no setor elétrico brasileiro desde a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 792/2017, originalmente em modalidade piloto. Naquele momento, a possibilidade ficou restrita a grandes consumidores localizados nos subsistemas Norte e Nordeste e em regiões do sistema de supervisão do ONS. Em 2020, consumidores localizados nos subsistemas Sul e Sudeste/Centro-Oeste foram admitidos no projeto piloto, ampliando o escopo para a avaliação dos ajustes necessários.

Em 2021, foi aberta a Consulta Pública 80/2021 na ANEEL para debater aprimoramentos do programa piloto e a inclusão de um novo produto, o de disponibilidade. No ano seguinte foram publicadas a Resolução Normativa nº 1.040/2022, que estabeleceu os critérios e as condições do programa estrutural de Resposta da Demanda, e a Resolução Autorizativa 12.600/2022.

Em 2024, com a aprovação da operacionalização na modalidade sandbox, está prevista a contratação de ofertas de redução de demanda, por meio do sandbox regulatório do Programa de Resposta da Demanda, durante quatro meses (de 1º de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025) para as regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste, com quatro acionamentos mensais durante quatro horas. As ofertas poderão ser de no mínimo 5 MW e no máximo 100 MW por submercado.

Como funciona o Programa estrutural de Resposta da Demanda

O mecanismo estrutural do dia seguinte (D-1) do Programa de Resposta da Demanda funciona da seguinte forma: 

  1. Um determinado consumidor ou grupo de consumidores, com determinado padrão de consumo, informa semanalmente ao ONS quanto está disposto a reduzir de seu consumo na semana seguinte (mínimo de 5 megawatts), por quanto tempo (de quatro a 17 horas) e o valor que cobra por essa redução;
  2. O ONS estima diariamente o montante de energia necessário para operar o SIN no dia subsequente e despacha as opções disponíveis, seguindo a ordem de mérito econômico até as opções mais caras. A oferta dos consumidores de grande porte também entra nessa avaliação, com respectivos custos e períodos ofertados;
  3. Caso a oferta de um consumidor entre na lista de despacho do ONS, ele é comunicado pelo Operador de que deverá realizar a redução combinada no dia seguinte;
  4.  O consumidor deve cumprir o combinado com o ONS;
  5. O pagamento do preço estipulado pelo consumidor é realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O consumidor recebe uma remuneração calculada a partir da diferença entre o preço ofertado para redução e o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD. Neste caso, o pagamento é feito por meio do Encargo de Serviços de Sistema (ESS). 

Com a resposta da demanda, os consumidores de grande porte assumem protagonismo no mercado de energia elétrica por meio do gerenciamento do uso da eletricidade, trazendo eficiência energética e econômica, além de contribuir para o Sistema Interligado Nacional (SIN) em termos de confiabilidade, com a disponibilização de mais um recurso para a operação do ONS.

Saiba mais sobre os sandboxes

O sandbox regulatório é uma experimentação colaborativa entre o regulador, a entidade regulada e outras partes interessadas. São testadas inovações regulatórias em um espaço controlado, por meio de uma metodologia estruturada. A adoção dos sandboxes pela ANEEL está alinhada com a Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendimento inovador. De acordo com a Lei Complementar, a metodologia de sandbox regulatório prevê uma autorização temporária para que os agentes desenvolvam modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias, mediante o cumprimento de critérios e de limites estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

Fonte: Aneel.

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