Adicional de periculosidade por eletricidade

Edição 71 / Dezembro de 2011
Por João José Barrico de Souza

“É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”

Ref.: OJ nº 324 da SDI do C. TST.

Nos eventos em que se aborda a segurança com eletricidade, objeto da NR 10, frequentemente, afloram  questionamentos sobre adicional de periculosidade por eletricidade  e, por conseqüência,  a Orientação Jurisprudencial (OJ-324) utilizada indevidamente como diploma de generalização do que estabelece a Lei 7369/85. Por essa razão, segue para começar o ano de 2012 uma  abordagem com algumas considerações técnicas para avaliação. Desejo aos  que nos prestigiam com sua atenção, um ano repleto de sucesso e realizações, com saúde e paz.

São mais de 25 anos desde que foi sancionada a Lei 7369/1985, a qual todos sabemos ser fruto de uma demanda antiga dos eletricitários, trabalhadores do setor de energia elétrica, cuja exploração era monopólio governamental por meio de empresas em que o Estado era acionista ou proprietário.

Impossibilitado de oferecer aumentos salariais para um setor isolado, o governo optou, na época, por atender à reivindicação antiga que elevasse a remuneração da categoria isolada pela concessão de uma gratificação por exposição ao risco elétrico, característica das condições de trabalho no setor elétrico e cujo mérito não é nosso objetivo discutir.

Sancionada a Lei 7369 e publicada a Portaria 3.471 (de 17/10/1985), estipulando prazo de 90 dias para a apresentação da regulamentação, passou-se à elaboração do que seria o Decreto 92.212 e respectivo quadro anexo, que contou com a total e valiosa colaboração da Associação dos Engenheiros da Eletropaulo, encaminhada através do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, e que culminou no Decreto 92.212, posteriormente substituído pelo 93.412/1986.

O texto dos Decretos 92.212/1985 e 93.412/1986, em alguns pontos, extrapolou os termos da Lei 7369 ao tratar do pagamento proporcional, e em outros, deixou a desejar, especialmente, quando mencionou os pátios e subestações, inclusive consumidoras, e que podem também ser acessadas por trabalhadores que não são do setor de energia elétrica, como estabelece a Lei.

Mas o Decreto, sabendo-se a sua origem, utilizou termos técnicos e específicos em total conformidade com o que estabelece a Lei, ou seja, apenas adotou a nomenclatura técnica (na regulamentação) daquilo que a Lei, através do legislador, chamou com o nome leigo de “Setor de energia elétrica”, identificado no linguajar específico do Decreto, como “Sistema Elétrico de Potência (SEP)”, de acordo com o vocabulário técnico vigente e consagrado, mesmo quando traduzido para outro idioma.

Ora, todos os especialistas e pessoas envolvidas com assuntos técnicos de eletricidade sabem que as atividades e as condições de trabalho nas instalações do setor elétrico, isto é, SEP, que compreendem geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, salvas raras oportunidades, quase nada tem a ver com as instalações destinadas ao consumo e à utilização de energia elétrica em ambientes industriais, domésticos ou comerciais.

As instalações do SEP, setor elétrico, em especial na distribuição, têm configuração predominantemente linear em que não são previstos dispositivos de seccionamento individual se não de grandes consumidores. Já nas instalações de consumo e utilização (indústrias, comércio e condomínios), a configuração predominante é radial, o que permite facilmente o desligamento seletivo de cargas, individualmente e sem prejuízo do funcionamento do restante da instalação.

Nas instalações de distribuição e suprimento de energia elétrica do SEP, a continuidade do fornecimento é um indicador de qualidade e a sua descontinuidade é medida em minutos por mês (DEC – totalização do tempo sem energia no período de um mês), assim como o é o número de vezes que o consumidor tem o seu suprimento descontinuado (FEC – total de vezes em que houve falta de energia). Esses parâmetros de qualidade são fatores que podem resultar em multas e penalidades às empresas do setor elétrico, o que associadas à continuidade do faturamento, as faz preferir os trabalhos com linhas e circuitos energizados (trabalhos sob tensão elétrica) ou o trabalho nas proximidades de partes energizadas, geralmente com condutores nus de forma a não interromper o fornecimento às unidades servidas pelo mesmo circuito elétrico. São trabalhos identificados como em “linha viva”, o que difere totalmente dos trabalhos nas instalações de consumo, que permitem a desenergização individualizada e não o trabalho energizado, a não ser para a identificação de circuitos e manobras.

Diferentemente do SEP, nas instalações industriais, os circuitos em reparo ou manutenção são habitualmente desenergizados para a maioria dos trabalhos dos eletricistas, mesmo porque não há possibilidade de que um equipamento funcione sem que o seu suprimento seja pleno. A parada de uma ou outra máquina com a sua total desenergização não implica necessariamente a parada das demais máquinas, que podem seguir operando normalmente, já que são supridas por circuitos independentes, em configuração predominantemente radial.

Nas instalações de consumo industrial, comercial e instalações prediais, em que são usados eletrodutos e caixas, com condutores isolados, se impõe como premissa básica o desligamento para os trabalhos de substituição de peças e modificação de manutenção elétrica industrial. Já nas instalações do SEP (setor elétrico), essas intervenções são praticadas sistematicamente com equipamentos energizados pelas razões já expostas.

Na próxima edição, o tema continuará a ser abordado nesta coluna.

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