A NR 10 em um laboratório acadêmico de alta tensão

Edição 84 – Janeiro 2013

Por Alexandre Kascher Moreira e José Osvaldo Saldanha Paulino*

Uma análise da aplicação da NR 10 em um ambiente com instalações similares às de uma indústria – com eletricidade, pessoas e possibilidade de acidentes

 

A Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade (NR 10), do Ministério do Trabalho e Emprego, tem sua origem na Consolidação das Leis do Trabalho e vem trazendo mudanças significativas no ambiente industrial brasileiro, onde as relações trabalhistas se estruturam, a princípio, sustentadas pela legislação citada. Nestes ambientes trabalhistas é notória a existência de aspectos que caracterizam fortemente a aplicação da NR 10: o vínculo trabalhista, portanto, presença de empregados e empregadores; as instalações elétricas e de atividades fabris utilizando ou se aproximando da energia elétrica.

 

No entanto, existem situações que, embora não se enquadrem de forma explícita nestes aspectos, produzem preocupação pertinente. É o caso, por exemplo, de um laboratório acadêmico de alta tensão, foco deste artigo. Este laboratório é utilizado por alunos de graduação e pós-graduação da escola, onde exercem as práticas necessárias às suas formações e pesquisas e onde há, naturalmente, equipamentos elétricos sendo utilizados. No caso particular, existem equipamentos que produzem alta tensão. Esta situação traz à tona as preocupações de segurança que são o cerne da NR 10.

 

Afinal, a NR 10 do Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável a um laboratório acadêmico de alta tensão? O presente artigo procura encontrar resposta a esta questão, colaborando para identificar possíveis necessidades de adaptação do laboratório e das práticas exercidas.

 

Origem e motivação das normas regulamentadoras

 

A Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho e, na nova redação do Art. 200, delega ao Ministério do Trabalho competência para estabelecer disposições complementares às normas dispostas neste Capítulo V. Amparadas por esta Lei, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego foram aprovadas e vêm sendo revisadas de acordo com as necessidades observadas em cada uma delas. É dentro deste ambiente que a NR 10 foi emitida e revisada. Evidentemente, esta origem denuncia a sua motivação original: regulamentar as atividades profissionais, dentro das relações trabalhistas, que são objeto da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Ordenamento jurídico nacional

Uma vez publicada a norma regulamentadora, observando critérios que sustentem a legitimidade do texto (coerência, unidade e completude), o documento passa a fazer parte do Ordenamento Jurídico Nacional e, portanto, é válida para todos os efeitos, sendo respaldo para outras ações que podem fugir do âmbito trabalhista (por exemplo, danos morais, danos materiais, ações regressivas). Em outras palavras, uma vez legalmente existente, a norma regulamentadora, como qualquer outro documento constituinte do ordenamento jurídico, é válida independentemente de seu berço ou de sua motivação inicial. O texto da NR 10 esclarece, no entanto, os limites de sua aplicação, indicando a sua pertinência ou não no assunto principal deste artigo.

 

Texto da NR 10

 

Já no primeiro parágrafo do texto da NR 10, o item 10.1 explicita o objetivo e o campo de aplicação da norma. O objetivo é tratado no item 10.1.1 e o campo de aplicação, no item 10.1.2. Estes dois itens são discutidos a seguir. Os demais itens da NR 10 (do item 10.2 até seu item final 10.14.6 e seus Anexos I e II) enfocam as medidas de controle e sistemas preventivos a serem adotados, assuntos estes que não serão objetos do presente artigo.

 

Objetivo da NR 10

 

Transcrição do item 10.1.1

 

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

 

Comentário sobre o item 10.1.1

 

O primeiro aspecto que salta aos olhos é a qualidade de requisitos e das condições mínimas. O texto regulamentador, em todo o seu conteúdo, apresenta referências mínimas a serem observadas. Com isso, existe a possibilidade de não atendimento do texto, caso as condições e as medidas existentes não atendam ao explicitado na NR 10. No entanto, não existe a condição de não atendimento, caso as condições e as medidas adotadas atendam ou extrapolem as recomendações constantes no texto. Evidentemente, por extrapolar, entendem-se aquelas medidas que ultrapassem o recomendado no texto regulamentador no sentido do conceito existente naquele item, demandando, portanto, nos trabalhos de adequação de uma instalação ou prática o acertado entendimento dos conceitos basilares de cada item do documento.

O objetivo é implementar medidas de controle e sistemas preventivos de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Fica explícito que se deve adicionar à instalação, à prática, à equipe, ao ferramental, ou seja, a tudo aquilo que influi na segurança pessoal dos trabalhadores, algo mais, aqui denominado como medidas de controle e sistemas preventivos (muitas destas medidas e sistemas estão explícitos no texto, outras tantas medidas e sistemas estão implícitas). O foco das medidas de controle e sistemas preventivos é a segurança pessoal do trabalhador. O limite máximo destas medidas e sistemas preventivos é garantir segurança, ou seja, na prática, tudo aquilo que, da melhor forma e intensidade, contribui para a segurança pessoal.

O pessoal foco de segurança são os trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços de eletricidade. Aqui fica claro que o texto não diz respeito apenas aos trabalhadores que, por funç&

atilde;o de serviço, interajam de forma direta na instalação (por exemplo, os eletricistas, os mantenedores), mas também a todos aqueles que, de alguma forma indireta interajam na instalação elétrica ou utilizem serviços em eletricidade (por exemplo, os usuários da energia elétrica e os operadores de máquinas e equipamentos).

 

Situações semelhantes entre o objetivo da NR 10 e o laboratório

 

Levando o texto da NR 10 ao laboratório objeto deste artigo, identifica-se a existência das seguintes situações semelhantes:

  • Instalações elétricas e serviços com eletricidade no laboratório;
  • Possibilidade, por parte dos usuários do laboratório, de interação direta (por exemplo, manuseio de equipamentos) e de interação indireta (por exemplo, por proximidade da instalação) com a instalação elétrica;
  • Possibilidade de se adotar medidas de controle e sistemas preventivos visando aumentar a segurança pessoal dos usuários do laboratório.

 

O termo trabalhador se aplica ao laboratório de alta tensão?

 

No texto objetivo da NR 10 é utilizada a palavra “trabalhador”. Em sua função ordinária, no laboratório encontram-se o professor e os alunos. Cada um dos casos é estudado a seguir.

 

·         O professor no laboratório

 

O professor no laboratório é um trabalhador, aquele que trabalha, lidador, pelejador, aquele que vende a sua força de trabalho. No caso particular, por se tratar de uma instituição federal, o vínculo de trabalho do professor não se estabelece pela CLT, berço da NR 10, mas sim pelo regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A Lei nº 8.112, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, se refere ao servidor em termos de trabalhador por meio de expressões relativas, tais como: “local de trabalho”, “trabalho semanal de quarenta horas”, “jornada de trabalho”, etc.

 

·         Os alunos no laboratório

 

Em seu artigo intitulado “O significado e o alcance da expressão ‘Relação de Trabalho’”, Francisco Gérson Marques de Lima, Procurador Regional do Trabalho da 7ª Região, discorre, de forma ampla e cuidadosa, sobre a definição de relação de trabalho, sob o aspecto da juridicidade. No artigo, o autor apresenta citações de vários outros autores, juristas e pensadores, em que algumas delas se referem a características atribuídas às atividades do aluno no laboratório de alta tensão. Citando algumas destas características, temos: “atividade humana braçal ou intelectual”, “atividade humana aplicada à produção”, “atividade voluntária”, “produto humano”, “exige um esforço físico e mental”, “fim produtivo”, “extensão e expressão da personalidade do indivíduo”.

 

Entretanto, na mesma fonte, encontram-se citações de algumas outras características do trabalho que não são facilmente reconhecidas na relação aluno-professor ou aluno-laboratório. Neste sentido, pode-se citar como um bom exemplo: “atividade prestada a alguém”.

 

Evidentemente, as atividades do aluno no laboratório são em prol do próprio aluno, na ampliação de seu conhecimento, no maior ganho de suas aptidões, na sedimentação de conceitos teóricos. Caso o aluno não se interesse pela atividade, ou até mesmo, falte à atividade do laboratório, o professor nada perde com esta atitude. Ainda na mesma fonte, o direito do trabalho é fundamentado pelo fato de o trabalho ser “a fonte de sustento do trabalhador e sua família”, aspecto este não encontrado de forma primária na relação aluno-professor ou aluno-laboratório.

 

Princípio jurídico da analogia

 

A analogia é um dos princípios gerais do direito brasileiro e está explícito no Art. 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A analogia é o emprego da lei por semelhança. Como afirma Demitri Demoulis, “a analogia se justifica pela constatação de que os casos contemplados pela norma apresentam grandes semelhanças com os não contemplados”. Apesar de o texto normativo utilizar a palavra ‘trabalhador’, pode-se entender, por analogia, que os alunos no laboratório de alta tensão são análogos aos trabalhadores. Pensar de forma diferente é dizer que, ao trabalhador se deve garantir segurança e saúde, enquanto que aos alunos, não se deve garantir segurança e saúde, o que é, evidentemente, uma aberração. O objetivo da NR 10 é a garantia da segurança dos seres humanos e não apenas de alguns deles.

 

Conclusão quanto à pertinência do objetivo da NR 10 no laboratório

 

O texto objetivo da NR 10 se encaixa nas situações existentes dentro do laboratório de alta tensão. Nada existe na definição da NR 10 que impeça ou que não recomende a sua aplicação no laboratório acadêmico de alta tensão, sendo, portanto, pertinente.

 

Campo de aplicação da NR 10

 

Transcrição do item 10.1.2:

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

 

Comentários sobre o item 10.1.2

 

A NR 10 &eac

ute; aplicada:

  • a todas as fases da energia elétrica: geração, transmissão, distribuição e consumo;
  • à etapa conceitual da instalação elétrica: projeto;
  • a todas as etapas operacionais da energia elétrica: construção, montagem, operação, manutenção;
  • a todos os trabalhos realizados nas proximidades da energia elétrica.

 

Refletindo sobre a sua aplicação, pode-se dizer que a NR 10 se aplica a todas as situações em que já ocorreram acidentes elétricos com vítimas humanas, acrescido da etapa de projeto que, pelas definições da forma da instalação (espaço, equipamentos, meios, luminosidade, acessos, etc.), possui poder para potencializar a segurança.

 

Observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes, significa que, as normas técnicas emitidas pela ABNT têm observância obrigatória nas instalações e práticas brasileiras. Evidentemente, as medidas de controle e sistemas preventivos a serem adotados são operacionais, afetam a instalação, seja em sua parte física, seja em seus aspectos operacionais, aspectos de manutenção, etc., e precisa ter uma referência para que as medidas e sistemas possam ter forma e intensidade reconhecidas como adequadas, práticas e convenientes. A referência aceita pela sociedade é a norma técnica oficial.

 

Na ausência ou omissão das normas técnicas oficiais, as normas internacionais cabíveis devem ser empregadas. Normas técnicas internacionais são aquelas elaboradas pelos organismos internacionais de normalização reconhecidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC), como a base para o comércio internacional e o seu atendimento significa contar com as melhores condições para ultrapassar eventuais barreiras técnicas.

 

Comentários sobre a pertinência do campo de aplicação ao laboratório de alta tensão

 

O laboratório se encaixa como campo de aplicação da NR 10 na fase de consumo de energia elétrica. Também se aplicam ao laboratório as questões de montagem, operação e manutenção das instalações e equipamentos ali embarcados. O professor, os alunos, mesmo aqueles que não estejam operando diretamente os equipamentos elétricos (proximidade), deverão ser objeto de avaliação nos trabalhos de NR 10. As normas técnicas nacionais e internacionais deverão ser atendidas pela instalação do laboratório.

 

Conclusão quanto à pertinência do campo de aplicação da NR 10 no laboratório

 

O texto campo de aplicação da NR 10 se encaixa nas situações existentes dentro do laboratório de alta tensão. Não há, no campo de aplicação, algo que impeça ou algo que não recomende a aplicação do texto regulamentador no laboratório acadêmico de alta tensão, sendo, portanto, pertinente.

 

Conclusão

 

A aplicação da NR 10 no laboratório acadêmico da alta tensão é pertinente e deve ser observada. Desse modo, um trabalho de adequação do ambiente do laboratório aos quesitos da NR 10 é recomendado.

Oportunidade para aplicação da NR 10

O presente artigo se limitou às questões legais envolvidas no objetivo deste trabalho. Existem outros aspectos, além da pertinência legal, que reforçam a oportunidade de adoção da NR 10 no laboratório acadêmico de alta tensão. Entre eles, estão:

  • o laboratório objeto deste artigo está localizado em instituição de ensino superior;
  • os alunos lá presentes estarão em breve nas instalações técnicas brasileiras em que são obrigatórios o conhecimento, a adoção, a prática, a divulgação e a exigência da NR 10;
  • as questões que envolvem a segurança dependem de posturas pessoais e coletivas as quais são impactadas por aspectos de cultura, de hábito, de crenças;
  • os aspectos culturais e de hábitos e crenças, que são de difíceis mudanças em nosso íntimo; e
  • a adoção da NR 10 no laboratório está sintonizada com as diretrizes do ensino superior nacional (Art. 43 inciso II [17]).

 

 

Referências

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 10. Segurança em instalações e serviços em eletricidade, Portaria nº 598, de 07/12/2004 (D.O.U. de 08/12/2004 – Seção 1) Ementas: Portaria nº 126, de 03/06/2005 (D.O.U. de 06/06/2005 – Seção 1).

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FREITAS, L. A NR 10 pede parâmetros. Lumière Elétrica, São Paulo, n. 162, p. 48-54, out. 2011.

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BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego – Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, publicada no DOU, de 6 de julho de 1978.

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BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Publicado no DOU de 23 dezembro de 1996.

     

*Alexandre Kascher Moreira é engenheiro e mestrando do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Minas Gerais. É engenheiro da Kascher Engenharia.

 

 José Osvaldo Saldanha Paulino é professor do Departamento de Engenharia Elétrica (DEE) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

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