Edição 67 – Agosto de 2011
Por João José Barrico de Souza
Peço licença aos amigos e colegas que nos prestigiam lendo esta coluna, mas gostaria de “dar um tempo” nas reflexões, comentários e providências, no sentido de harmonização de requisitos elétricos suscitados pela norma regulamentadora de proteção de máquinas (NR 12), com ingerência sobre os assuntos típicos de eletricidade.
Falaremos sobre a proteção de operadores, de usuários e de pessoas em geral, ratificando o que já estabelecem as normas técnicas e o que a NR 10 observou, de forma absolutamente concisa, o que estabelecia o texto anterior (de 1983), com relação ao aterramento.
O item 10.2.1.4 , da NR 10 (texto de 1983), estabelecia que:
Toda instalação ou peça condutora que não faça parte dos circuitos elétricos, mas que eventualmente possa ficar sob tensão, deve ser aterrada, desde que esteja em local acessível a contatos.
O item seguinte, 10.2.1.5, rezava:
O aterramento das instalações elétricas deve ser executado, obedecido o disposto no subitem 10.1.2.
Em resumo, o aterramento deve ser feito de acordo com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos orgãos competentes.
Na sua nova redação, a NR 10 (texto de 2004) estabelece:
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às normas internacionais vigentes.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
Está posta a questão.
Não raro aparecem comentários ou conclusões de que o aterramento de máquinas ou equipamentos precisa apresentar uma resistência à terra, igual ou inferior a 10 ohms, talvez obtido na recomendação da ABNT NBR 5419, quanto ao aterramento dos sistemas de proteção contra descargas elétricas atmosféricas.
Verifiquemos para o que é que se presta o tal “aterramento” das carcaças, determinado pela NR 10 e estabelecido pelas normas técnicas, em especial pela ABNT NBR 5410, quando trata de proteção para as pessoas.
O “aterramento” aí tratado não é senão uma equipotencialização entre o lugar onde o trabalhador coloca a mão (carcaça) e o lugar onde ele tem habitualmente os pés (o solo), a terra. Em outras palavras, esse aterramento é uma equipotencialização com a terra.
Pois bem, o que se tem como primeira condição é que esses dois pontos não devem ficar em potencial perigoso (diferença de potencial superior à tensão de contato limite UL) – Tabela C-2 da ABNT NBR 5410.
Dependendo do esquema de aterramento adotado nas instalações (TN-TT-IT), será ainda necessário sensibilizar o dispositivo de proteção para que se consiga provocar, por meio de uma sobrecorrente, o seccionamento automático da alimentação, seja por atuação de um elemento fusível ou pela atuação de um disjuntor. Neste último caso, estaremos comprometidos a povocar o acionamento dentro dos tempos estabelecidos nas tabelas 25 e 26 da ABNT NBR 5410, o que não é tão simples, pois estão estabelecidos tempos de seccionamento da ordem de décimos de segundo, o que só é possível de um disjuntor ou fusível mediante o surgimento de correntes extremamente elevadas, várias vezes superiores à corrente nominal do dispositivo e que, por sua vez só aparecem na presença de um caminho de falta de impedância extremamente baixa. E impedância baixa não é absolutamente os 10 ohms especulados, fazendo referência à ABNT NBR 5419.
Essa resistência de aterramento – que, em certos casos, dependendo do esquema de de aterramento empregado – é a impedância do caminho de falta e garante a operação automática do dispositivo de proteção em tempo hábil.
A forma de medí-la está sugerida no anexo K, da BANT NBR 5410 e as condições aceitáveis estão estabelecidas respectivamente nos itens 5.1.2.2.4.2 ; 5.1.2.2.4.3 ; e 5.1.2.2.4.4.
Isso responderá a pergunta formulada no título.