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Quem pode ministrar os cursos da NR 10?

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Ed. 57 - Outubro de 2010

Por João José Barrico de Souza

Discutiremos neste espaço aspectos pontuais relacionados aos assuntos de segurança com eletricidade, em especial aqueles considerados fundamentais pela Norma Regulamentadora nº 10. Comecemos com um dos temas que tem sido alvo de questionamentos durante

as palestras realizadas no Circuito Nacional do Setor Elétrico (Cinase). A pergunta clássica é: “Quem pode ministrar treinamentos previstos na NR 10?”

 

Primeiro, é preciso esclarecer que a NR 10 é uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e não determina nada ao arrepio da legislação profissional existente.

Não é do Ministério do Trabalho a competência de estabelecer atribuições profissionais, mas sim dos conselhos federais, que exercem a fiscalização por meio dos conselhos regionais. O item 10.2.7 da NR 10 estabelece que “os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser eleborados por profissionais legalmente habilitados”. Ora, os comprovantes de treinamento são documentos que compõem o prontuário, logo, deverão ser emitidos por profissionais legalmente habilitados.

Essa habilitação legal é determinada, como já foi dito, pela legislação específica, a regulamentação profissional.

No caso da área técnica (eletricidade e segurança tratadas na NR 10), a regulamentação se faz de acordo com a Resolução 1010, de 22 de agosto de 2005, que entrou em vigor a partir de julho de 2007. A NR 10 foi publicada em 8 de dezembro de 2004, portanto, no período em que vigorava a resolução 218 do Confea, que traz no item 8 do artigo 1º, a atribuição de ensino para engenheiros (há engenheiros com atribuições estabelecidas por outros dispositivos legais anteriores à resolução 218).

Para os técnicos, as resoluções posteriores à resolução 278, de 27 de maio de 1983, são as regulamentações legais que estabelecem as atribuições de cada profissional, segundo os critérios dos conselhos federais.

Assim, o treinamento (40 ou 80 horas) da NR 10 está composto por conteúdo de três áreas distintas, que se complementam, respectivamente, a elétrica, a de segurança e a área médica.

Cada um dos assuntos deverá ser ministrado por profissional legalmente habilitado naquela especialidade.

Não está previsto na NR 10 que esse treinamento seja promovido por uma entidade de ensino, por empresa externa ou por órgão registrado ou autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Isto não existe.

Na verdade, o melhor encaminhamento é que a própria organização promova o treinamento dentro de sua realidade, das suas necessidades e da sua instalação, o que nem sempre é possível.

Não é correto afirmar que, por se tratar de uma norma de segurança, todos os documentos requeridos pela NR 10 devem ser originários de profissionais de segurança do trabalho. Se assim fosse, a avaliação de segurança na operação de caldeiras não precisaria ser feita por engenheiro mecânico, mas poderia ser feita por um arquiteto, um engenheiro civil ou eletricista, com especialização em segurança do trabalho. E todos nós sabemos que, no curso de especialização, não há aprofundamento suficiente para elaborar uma análise técnica de uma caldeira, assim como também não há para elaborar uma avaliação de instalação elétrica. O mesmo poderia ser dito no caso de um laudo de SPDA; uma classificação de áreas por conta de explosivos ou inflamáveis; e assim por diante.

Às vezes, um excesso de zêlo na defesa da categoria pode levar a conclusões divorciadas da realidade. Concordo que o treinamento de autorização conduzido por um profissional da área elétrica, com especialização em segurança do trabalho, é uma ideia muito interessante mas não é isso que a NR 10 determina.

Os assuntos de eletricidade podem ser dados por profissionais da área elétrica, mesmo que não sejam especializados em segurança (eles possuem habilitação legal para isso). Os temas relativos à área de segurança podem ser dados por profissionais da área de segurança do trabalho mesmo que não sejam oriundos da área elétrica (eles também têm habilitação para isso). Já para os assuntos da área médica, a regulamentação é a dos respectivos conselhos e, salvo melhor juízo, as competências para ministrar os assuntos de NR 10 são de médicos e de enfermeiros do trabalho.

Sem dúvida há profissionais com grande experiência e competência reconhecida em nosso meio, altamente especializados e que têm muito a nos ensinar, assim como há profissionais muito respeitados e extremamente competentes para a aplicação de primeiros socorros , prevenir e combater incêndios e outras tarefas não menos importantes e meritórias. Mas não há como conceder-lhes atribuições de ensino por outro meio que não a via legal, a que a NR 10 chamou de “legalmente habilitado”.

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Comentários  

 
0 #16 Instrutor de NR-10Cláudio Rodrigues 2013-04-16 13:58
Querem exclusividade para Engenheiros ministrar NR-10, mas na realizade está cheio de "Engenheiro" que não conhecem NR-10. Como vai ensinar? Técnico tem mais experiência prática de área, possibilita uma melhor transferência de conhecimentos. Abaixo o corporativismo.
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0 #15 Curso NR10 SérioLuis 2013-03-04 22:38
s
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0 #14 Curso NR10 SérioLuis 2013-03-04 22:37
Pessoal, esta empresa de curso NR10 é séria, eu recomendo.
http://www.cursonr10.com
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+1 #13 Gestor segurança Trabalhofloriano Cobra 2012-12-27 20:41
PARABENS, BRUNO HENRIQUE.
O TEU COMENTARIO FOI FERRENHO.
ESSA TURMINHA DO CONFEA-CREA QUEREM EXCLUSIVIDADE PARA TUDO, INCLUSIVE SE SOBREPOREM A LEI MAIOR DO MINISTERIO DO TRABALHO.
A NR 10 É A LEI DETERMINADO PELO MTE, NINGUEM MAIS.CUMPRA-SE SEM CONCHAVOS.
ATT.
Profflorianocob ra
Gestor de Segurança no Trabalho
Instrutor de Eletricidade em Geral
Desde 1972.
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0 #12 cursojoseilto silva santo 2012-12-09 14:24
Sou técnico em elétrica,posso dar curso de eletricista básico?
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0 #11 Profissional Legalmente HabilitadoEduardo 2012-09-23 11:36
Caros colegas, o profissional legalmente habilitado é aquele amparado em bases legais, os Conselhos de Classes estabelece as atividades que o profissional pode exercer. Para as profissões que não possuem conselho o Ministério do Trabalho define legalmente as habilitações na Classificação Brasileira de Ocupações.
Portanto em se tratando de aulas de combate a incêndio e primeiros socorros, há outros profissionais que tem competência e habilitação para ministrar as aulas conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.
Fica a observação que não estou questionando as competências e habilidades dos profissionais resguardados em seu Conselhos. Mas sim esclarecendo questões em bases legais da legislações vigentes no país.
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+1 #10 FALTA É FISCALIZAÇÃOCarlos Augusto Sobri 2012-08-18 18:00
ESTE DISCURSO DE QUEM PODE E QUEM NÃO PODE MINISTRAR NR 10, NÃO É PRODUTIVO, POIS TEMOS QUE DISCUTIR SÃO TODAS NR´S. DIZER QUE:Não é do Ministério do Trabalho a competência de estabelecer atribuições profissionais, mas sim dos conselhos federais, que exercem a fiscalização por meio dos conselhos regionais. O item 10.2.7 da NR 10 estabelece que “os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser eleborados por profissionais legalmente habilitados”. Ora, os comprovantes de treinamento são documentos que compõem o prontuário, logo, deverão ser emitidos por profissionais legalmente habilitados, NÃO É A MELHOR, POIS O MTE, TEM SIM QUE REGULAMENTAR PROFISSÕES, AS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDAD ES, PODEM SER DISCUTIDAS PELAS ENTIDADES DE CLASSE.OUTRO FATO QUE DEVEMOS DISCUTIR É A BANALIZAÇÃO DA NR´S,
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+3 #9 Malabarismobruno henrique 2012-07-13 08:50
que malabarismo verbal e logico para conferir ao engenheiro a exclusividade do treinamento. Confundir "documentos técnicos" do prontuário com treinamento é uma tremenda burrice. Se assim fosse, os equipamentos de proteção individual deveriam ser repassados somente pelo profissional habilitado. E todos nós sabemos que o técnico em segurança do trabalho não é um profissional habilitado, pois não possui conselho de classe. As regrinhas do Confea só tem validade para seus pares. O que realmente vale é o que esta na legislação e esta somente é a NR 10. O confea não tem poder de criar leis. Pago 1000,00 para quem me provar dentro da legislação (do estado brasileiro, o qual é o unico que pode criar leis) que o engenheiro é o profissional que deve ministrar o curso de nr 10. Quero a lei, ano e item. Sem malabarismos de linguagem e erros (parcialidades) de interpretação.
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+3 #8 Técnico em EletrotécnicaWander Diego 2012-05-27 17:47
De acordo o artigo, um técnico em eletrotécnica pode ministrar as aulas das partes correspondente a sua área. Correto?
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+1 #7 duvida?LEILA 2012-05-17 16:41
Sou Téc. de Seg.do trabalho, e o fiscal do MTB, pediu, o prontuário das instalações eletricas, elabborado , por um profissional habilitado. Quem deverá ser este proffissional ? È o Tec. De SEG.?
Preciso saber urgente!!
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