NR 12, a engenharia por decreto

Edição 104 – Setembro de 2014
Por João José Barrico de Souza 

Nesta e na próxima coluna, serão divulgados os estudos do professor João Roberto Cogo, que traz uma visão muito apropriada do que significa o impacto de uma norma regulamentadora, quando sai dos trilhos e resolve aparecer como norma de especificação técnica.

 


Ao criar uma regulamentação genérica que não diferencia equipamento de máquina, o que também é uma dificuldade no meio, cria o legislador uma dificuldade jurídica, em que a não aplicação da regulamentação provoca, por desconhecimento, um contencioso judicial que não serve para ninguém e cria uma dificuldade ao cidadão empreendedor, posto que qualquer dificuldade encontrada poderá levar a multas por desconhecer e não ter como aplicar a regulamentação.


 

 

Nomenclatura e definições

As definições de máquinas e equipamentos, largamente empregadas na Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, não constam na NBR correspondente à eletricidade geral, terminologia. Estas definições acabam sendo feitas por documentos não técnicos, como dicionários, entre outros. De modo geral, são de uso corrente as seguintes definições:

Equipamento: ato de equipar-se, tudo aquilo que o militar necessita para entrar em serviço, além do fardamento e das armas; equipagem, o conjunto de tudo aquilo que serve para equipar, prover, abastecer.

Máquina: aparelho ou instrumento próprio para comunicar movimento ou para aproveitar, por em ação, ou transformar uma energia ou um agente natural; motor: máquina a vapor, máquina elétrica. Esta referencia, relaciona uma série de máquinas, tais como: máquina alternativa; máquina de papel; máquina compositora; máquina continua; máquina de costura; máquina de escrever; máquina de filmar; máquina rotativa, etc.

Nota: No glossário da NR 12, o legislador não definiu o que seria máquina e o que seria equipamento, contando apenas:

Equipamento tracionado: equipamento que desenvolve a atividade para a qual foi projetado, deslocando-se por meio do sistema de propulsão de outra máquina que o conduz.

Máquina e equipamento: para fins de aplicação desta norma, o conceito inclui somente máquina e equipamento de uso não doméstico e movido por força não humana.

Em outras publicações, também se observam as seguintes definições para equipamentos e máquinas:

Equipamentos:

– Conjunto de meios materiais necessários a determinada atividade;

– Uma ferramenta que o ser humano utiliza para realizar alguma tarefa.

Por outro lado, entende-se como equipamento de trabalho qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho. E assim sucessivamente uma serie de definições.

Máquinas:

– Máquina é todo dispositivo mecânico ou orgânico que executa ou ajuda no desempenho das tarefas, dependendo para isto de uma fonte de energia. Na física, é todo e qualquer dispositivo que muda o sentido ou a intensidade de uma força;

– Aparelho próprio para transmitir movimento ou para utilizar e pôr em ação uma fonte natural de energia.

De acordo com a NR 12:

Item 12.1 da NR 12: Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis;

Item 12.1.1 da NR 12: Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento;

Item 12.2 da NR 12: As disposições desta norma referem-se a máquinas e a equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade;

Item 12.3 da NR 12: O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

Portanto, a NR 12, de acordo com sua abrangência, verifica-se a aplicação desde uma furadeira, uma geladeira, uma máquina de lavar roupa, etc., que esteja fora do ambiente residencial (doméstico), sem entrar nas definições mais complexas em instalações industriais, havendo a conversão de energia elétrica para mecânica, dentro da abrangência da NR 12. O que pode parecer é que daqui para frente uma simples furadeira deverá ter duas versões, uma para uso doméstico e outra para o industrial, o que é um contrassenso.

No caso de instalações industriais, os motores são acionados localmente no painel de campo, no painel elétrico correspondente ou ainda no sistema de comando e controle computadorizado existente nas salas de operações. Considerando apenas a parte industrial, os motores de indução trifásicos tipicamente estão distri

buídos nas faixas indicadas na Tabela 1.

De acordo com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), os valores médios mês a mês da carga de energia, no período de janeiro de 2010 a março de 2012, conforme a evolução mensal no Sistema Interligado Nacional (SIN), são indicados na Tabela 2.

Desde 1980 são comercializados no Brasil algo em torno de 440.000 motores por ano e estima-se que os motores elétricos na indústria brasileira consomem o equivalente a 60% da eletricidade no setor secundário e 27% do consumo brasileiro, porém, também são utilizados nos outros setores, o que eleva a sua participação no mercado energético.

Na Tabela 2 observa-se que o valor mínimo do consumo médio no SIN foi de 54,503 MW e no máximo de 63,694 MW, no período analisado. Adotando-se como base de cálculo o valor médio de potência consumida como sendo de 57,60 GW e, considerando que os motores de indução trifásicos representam 27% deste consumo, verifica-se que um número estimado entre 3.861.957.498 a 890.589.074 de motores ou na média algo da ordem de 1.234.692.451 motores. Isto quer dizer que, no sistema industrial brasileiro, precisam ser modificados, no mínimo, 1,2 bilhão de acionamentos elétricos – número inexequível para ser realizado no período proposto pela NR 12.

Este assunto continua na próxima edição.

 


Referências bibliográficas

  • Ministério do Trabalho e Emprego: Norma regulamentadora número 12 (NR 12) Máquinas e equipamentos;
  • Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Eletricidade Geral, Terminologia, NBR 5456;
  • Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Editor Positivo, 4 Edição, 2009;
  • Cogo, J.R.; Sá, J.S.; Simões, N.W.B.; Burgoa, J.A.: Análise do Desempenho de Motores Trifásicos Nacionais – Revista Eletricidade Moderna – Ano XXI, no 227 – fevereiro 1993, páginas 26 a 39;
  • Cogo, J. R. e Outros: – Relatório Técnico Final Referente a Avaliação do Desempenho dos Motores Elétricos Trifásicos – Convênio EFEI / FUPAI / ELETROBRÁS / CEMIG / PROCEL. – 1990;
  • Garcia, A.G.P., Impacto da Lei de Eficiência Energética para Motores Elétricos no Potencial de Conservação de Energia na Indústria, RJ, Dezembro de 2003;
  • Neto, M.M., Análise dos Movimentos de Inovação Tecnológica e Regulamentação Aplicada a Motores Elétricos para Melhoria da Eficiência Energética no Brasil, Revista Engenho, Jundiaí – SP.

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