Excesso de zelo?

Edição 63 – Abril 2011
Por João José  Barrico de Souza

Por vezes, o excesso de zelo ou uma avaliação superficial pode levar a exigências maiores do que a norma estabelece e que na verdade podem não se justificar. É natural que uma análise de risco seja o caminho para solucionar essas dúvidas, como a que segue abaixo comentada.


Foi exigido de uma empresa bancária que os trabalhadores responsáveis pela manutenção dos caixas eletrônicos existentes dentro da indústria fossem pessoas autorizadas segundo as exigências da NR 10 (com o curso de 40 horas).

Assim, informou a empresa bancária:

O caixa eletrônico nada mais é do que um cofre que contém fontes, dispensador de notas, impressora e um microcomputador dispostos modularmente dentro. As placas de circuito que trocamos operam com tensões de até 12 V em corrente contínua. Nós simplesmente trocamos a peça inteira. Quem repara os módulos internos é o nosso laboratório (reparos no tocante aos componentes). Os únicos itens que operam em 110 V (corrente alternada) dentro do caixa eletrônico são as fontes, as quais são trocadas no caso de apresentarem problemas, bem como partes do dispensador e outros módulos internos.

Nessas circunstâncias, podemos considerar que a situação está perfeitamente caracterizada quanto ao que estabelece a NR 10 em seu item 10.6.1:

10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 volts em corrente alternada ou superior a 120 volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta norma.

Esse item da NR 10 se complementa com o 10.14.6 da norma e determina que as intervenções (ações que implicam interferência) realizadas em instalações elétricas energizadas e alimentadas por tensão acima da extra-baixa tensão, ou seja, alimentadas por tensão acima de 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, têm de ser executadas por trabalhadores que atendam ao item 10.8 (habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores).

Consequentemente, o documento estabelece, por exclusão, que os trabalhadores envolvidos com instalações elétricas de extra-baixa tensão estão dispensados de atender às exigências.

O uso de extra-baixa tensão, consideradas as condições ambientais e características da corrente elétrica, garante a segurança das pessoas contra os efeitos do choque elétrico e, dessa forma, isenta os contratantes tomadores de serviços elétricos, nessa situação, das exigências estabelecidas no item 10.8 da norma. Entretanto, especial atenção deve ser dada aos trabalhadores que atuam em circuitos de extra-baixa tensão, instalados em zonas controladas e, portanto, próximos a outras instalações elétricas de baixa ou média tensão, como é o caso das instalações de telefonia e de tevê a cabo existentes nas estruturas utilizadas para distribuição elétrica, com partes vivas aparentes, em que a proteção é baseada na colocação fora de alcance.

Outro subitem a ser considerado é o 10.6.1.2:

10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.

Explicativo e muito necessário, o subitem limita a aplicação da norma à potencialidade dos riscos oferecidos pelos materiais e pelos equipamentos elétricos aos trabalhadores e às pessoas. Trata-se de uma ressalva e incentiva a conservação de instalações seguras para usuários. Cabe-nos comentar alguns termos empregados para produzir uma melhor análise:

  • Operações elementares: São ações que implicam manobras ou interferências nas instalações elétricas, simples e corriqueiras, que não exponham a qualquer risco as pessoas que as realizam. Ex.: ligar ou desligar interruptores, conectar plugues a tomadas, acionar botões ou sensores elétricos, etc.
  • Perfeito estado de conservação: É uma condição de integridade que garante todos os requisitos (funcionais, legais, operacionais, de segurança) da concepção.
  • Adequados para operação: É, também, uma condição de atendimento às especificações e necessidades da funcionalidade operacional, pressupondo que o projeto, a construção e a instalação foram realizadas de forma a serem utilizados com segurança.
  • Pessoa não advertida: Conceito adotado na ABNT NBR 5410 e destinado a designar as pessoas que não foram informadas ou não possuem capacidade para interagir com o risco elétrico, e que, portanto, devem operar equipamentos ou manusear materiais, garantidamente, isentos de riscos.

Entende-se, portanto, que operações nas instalações elétricas que implicam manobras ou interferências elementares, simples e corriqueiras, realizadas em sistemas, equipamentos e dispositivos desenvolvidos para esse fim, projetados, construídos, instalados e mantidos de forma a serem utilizados com segurança, podem ser realizados por quaisquer pessoas (trabalhadores, usuários) sem conhecimento ou informações especiais para evitar o risco característico da eletricidade (choque).

Observe que a condição está limitada aos circuitos alimentados por baixa tensão. Dessa forma, deve-se entender que essas mesmas operações elementares, quando realizadas em instalações alimentadas por alta tensão, têm de ser realizadas por trabalhadores autorizados na forma do item 10.7 e 10.8 da norma.

10.14.6 – Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.

A utilização de extra-baixa tensão da forma como estabelecem as normas técnicas vigentes, consideradas as variáveis ambientais, garantem a proteção das pessoas quanto aos choques elétricos por contatos diretos ou indiretos. Assim, as instalações elétricas de processos de galvanoplastia ou as adotadas em veículos, e tantas outras instalações enquadradas como de extra-baixa tensão, não estão obrigadas aos procedimentos e exigências dessa NR. É importante observar que todas as medidas de proteção relacionadas aos demais riscos devem ser consideradas.

Isso posto, baseado nas informações transcritas, entendo que o “caixa eletrônico” é um equipamento ligado à rede elétrica de corrente alternada em baixa tensão, por um sistema de pino e tomada, que é desconectado na oportunidade de realizar substituição de fontes ou outro equipamento interno, como procedimento formal. Dessa maneira, as intervenções em placas e outros dispositivos alimentados por extra baixa tensão podem ser realizadas por colaboradores dispensados do processo de autorização exigido pela NR 10 em seu item 10.6.1.1.

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