Das não conformidades e das responsabilidades

Edição 68 / Setembro de 2011
Por João José Barrico de Souza

No início deste ano, tivemos a oportunidade de discorrer um pouco sobre as necessidades ou obrigatoriedade de adequação das instalações por conta da NR 10 e concluimos lembrando que: “Nossa norma tem sempre alternativas que devem ser consideradas com a análise de risco, com a cultura, oportunidade e necessidade de organização, preservando, de uma forma ou de outra, a segurança e integridade dos colaboradores”.

No entanto, em auditorias para certificação, alguns excessos são praticados, invocando a NR 10 e estabelecendo “não conformidades” por combinação ou interpretação leiga dos tópicos da norma, combinando itens da NR 10 com outros de normas técnicas, por meio da combinação como o item 10.1.2 e impondo custos desnecessários às empresas auditadas.

É certo que “oportunidades de melhoria” nas instalações devem ser consideradas, mas não podem, só por isso, serem chamadas de “não conformidades”. Para receberem essa classificação, as situações ou instalações devem estar em desacordo com as normas objeto da certificação, da auditoria e aí a norma contrariada tem de ser citada, em seus itens e subitens, de forma clara e objetiva e não por uma “combinação subjetiva”.

Um exemplo desse tipo de ocorrência é verificado com a iluminação fluorescente quando é “exigida” a instalação de tiras ou de arames envolvendo lâmpada e luminária, com o pretexto de impedir a queda da lâmpada. Ora, toda luminária é feita para ser fixada no teto e, se há necessidade de se complementar a fixação da lâmpada com arame é porque a luminária é que está instalada em desacordo (local sujeito a vibração excessiva) ou o tipo é inadequado. Será que as calhas abertas tipo industrial ou os lustres (plafons) com soquetes antivibratórios, vendidos em qualquer loja de material elétrico, são fabricados em desacordo com as normas técnicas ou na visão do auditor tais luminárias foram feitas para serem instaladas em posição diversa (não no teto)?

Nossa norma, a NR 10, tem sempre alternativas que devem ser consideradas com a análise de risco e também de bom senso. Diferentemente, no entanto, há instalações e situações, que ainda não são objeto de certificação, que impõem condições inadequadas para colaboradores, sobre as quais os verdadeiros responsáveis não tem conhecimento.

Em condomínios, prédios residenciais e comerciais, a responsabilidade pela segurança nas áreas comuns é indiscutivelmente do síndico, e aí aplica-se a NR 10. Mesmo sem vínculo empregatício, a responsabilidade é do tomador de serviços, do responsável pela instalação.

10.13 – Responsabilidades

10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos.

Casas de bombas, chaves de boia em caixas d’água, quadros elétricos em corredores e garagens, iluminação em jardins, portões automáticos e quadros de alimentação de elevadores, instalados nas casas de máquinas, são lugares pouco frequentados pelo síndico, mas que faz parte do seu rol de responsabilidades.

Nesses locais, observam-se partes vivas expostas, ausência de dispositivo de proteção adequado, falta de dispositivo para bloqueio e de dispositivo DR em locais úmidos, falta de barreiras e de invólucros, aterramento inexistente, inadequado ou inoperante. Estes devem ser objetos de preocupação, pois uma não conformidade, em caso de acidente, recairá sobre o responsável pela edificação.

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